DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2281384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 247-254) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, aponta violação aos seguintes dispositivos: artigo 619 do Código de Processo Penal e artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (e-STJ, fls.
- No que concerne à negativa de prestação jurisdicional, argumenta que os aclaratórios foram opostos para suprir omissão específica sobre os petrechos apreendidos e que o órgão julgador limitou-se a afirmar inexistência de omissão, sem enfrentar o ponto central, o que viola o artigo 619 do Código de Processo Penal (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.10620.10622.10623.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 247-254) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 229-233 e 242-243).
Em suas razões recursais, aponta violação aos seguintes dispositivos: artigo 619 do Código de Processo Penal e artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (e-STJ, fls. 248-254). Sustenta, de um lado, omissão do acórdão recorrido ao não enfrentar a tese referente à apreensão de balança de precisão e facas na análise do tráfico privilegiado, configurando negativa de prestação jurisdicional; de outro, requer o afastamento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, por existir prova de dedicação do recorrido a atividades criminosas consubstanciada na apreensão de petrechos típicos de traficância e na expressiva quantidade de entorpecentes (e-STJ, fls. 249-254).
No que concerne à negativa de prestação jurisdicional, argumenta que os aclaratórios foram opostos para suprir omissão específica sobre os petrechos apreendidos e que o órgão julgador limitou-se a afirmar inexistência de omissão, sem enfrentar o ponto central, o que viola o artigo 619 do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 253-254).
Quanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado, afirma que a apreensão de balança de precisão e facas, aliada à quantidade de maconha (462,95 gramas) e ao dinheiro em espécie, demonstra a dedicação do agente à traficância, incompatível com a benesse do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (e-STJ, fls. 251-253).
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 255-257).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 268-272).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
O réu foi condenado pelo crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A sentença fixou a pena-base em 5 anos de reclusão, reconheceu a menoridade relativa sem reduzir a reprimenda abaixo do mínimo legal, aplicou a minorante do § 4º na fração de 2/3, chegando à pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166,66 dias-multa, e
[trecho intermediário suprimido]
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, ainda, com observância aos pormenores da situação concreta, entendeu que inexistiam nos autos provas que demonstrassem a dedicação dos agravados a atividades criminosas ou de que integrassem organização criminosa e, tendo em vista a quantidade de drogas apreendida, fixou a minorante na fração de 1/6.
2. Nesse contexto, para que fosse possível a análise da pretensão recursal de decote dessa minorante, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 683.282/MG, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021, grifou-se ) .
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime m-s e.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.