DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLÓVIS DA SILVA VARGAS … — RHC RHC 228143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLÓVIS DA SILVA VARGAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que não houve fuga, pois se apresentou à autoridade policial no primeiro dia útil após os fatos e, depois, retornou para cumprir o mandado de prisão.
- Alega que o acórdão adotou premissa fática equivocada ao afirmar a ocorrência de evasão por mais de 48 horas, considerando que, em 9/6/2025, se apresentou espontaneamente para prestar declarações e, em 16/6/2025, para cumprimento da ordem judicial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLÓVIS DA SILVA VARGAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
O recorrente sustenta que não houve fuga, pois se apresentou à autoridade policial no primeiro dia útil após os fatos e, depois, retornou para cumprir o mandado de prisão.
Alega que o acórdão adotou premissa fática equivocada ao afirmar a ocorrência de evasão por mais de 48 horas, considerando que, em 9/6/2025, se apresentou espontaneamente para prestar declarações e, em 16/6/2025, para cumprimento da ordem judicial.
Aduz que a invocação de suposta omissão de socorro como fundamento cautelar confunde mérito com cautelaridade e viola a presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição.
Assevera que a decisão é genérica, sem demonstrar risco concreto, em desatenção aos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP.
Defende que possui condições pessoais favoráveis, com primariedade, residência fixa e trabalho lícito, o que afasta risco de reiteração e de fuga.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pede a imposição de medidas cautelares div ersas da prisão.
É o relatório.
A matéria aqui suscitada é também objeto do RHC n. 227.725/ES. Constata-se, assim, a inviável reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual é exemplo o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA FRANQUEADA PELO ACUSADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A matéria relativa à violação do domicílio já foi decidida por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 692.133/SP. Deste modo, diante da inadmissível reiteração de pedidos, inviável o conhecimento do writ.
2. Apesar da alegação de se tratar de impugnação de atos processuais distintos (recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva), nota-se que a matéria de direito discutida nos presentes autos é a mesma daquela deduzida na impetração primeva, qual seja, a ilicitude do flagrante e das provas colhidas mediante a suposta indevida violação de domicílio, sem que as instâncias ordinárias tenham analisado qualquer novo elemento de prova.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 721.544/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.