DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JHONY CLEVERSON MARIN… — RHC RHC 228146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JHONY CLEVERSON MARINHO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em concurso com outros indivíduos, por supostamente ter praticado os crimes de roubo e furto, envolvendo subtração de veículo e de telefone celular.
- Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão preventiva.
- No presente recurso, a defesa sustenta que a decisão que indeferiu a liberdade provisória e converteu o flagrante em preventiva se baseou na gravidade abstrata do delito, sem apontar elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3419, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JHONY CLEVERSON MARINHO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em concurso com outros indivíduos, por supostamente ter praticado os crimes de roubo e furto, envolvendo subtração de veículo e de telefone celular. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão preventiva.
No presente recurso, a defesa sustenta que a decisão que indeferiu a liberdade provisória e converteu o flagrante em preventiva se baseou na gravidade abstrata do delito, sem apontar elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que a segregação cautelar é medida excepcional, entendendo que a gravidade genérica do crime não justifica a prisão preventiva quando ausentes requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não havendo risco de evasão nem de obstrução da instrução.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para deferir a liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente feito é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC 1.049.757/SP, o que é inadmissível.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
..
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.