DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALLAN TRIPAC ABREU DO… — RHC RHC 228147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALLAN TRIPAC ABREU DOS SANTOS, em causa própria, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente está sendo investigado pela prática, em tese, dos crimes de lavagem de dinheiro, corrupção, falsidade ideológica e organização criminosa, na denominada operação "Cais do Porto".
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- Lavagem de dinheiro, corrupção, falsidade ideológica e organização criminosa.
Resultado indicado
Ordem denegada, mantida a decisão recorrida.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3533, 3628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALLAN TRIPAC ABREU DOS SANTOS, em causa própria, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2293575-73.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente está sendo investigado pela prática, em tese, dos crimes de lavagem de dinheiro, corrupção, falsidade ideológica e organização criminosa, na denominada operação "Cais do Porto". Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 267):
EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Lavagem de dinheiro, corrupção, falsidade ideológica e organização criminosa. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
1. O paciente ajuizou habeas corpus contra o Juízo de Direito da Vara Criminal de Caraguatatuba, alegando ilicitude das provas na "Operação Cais do Porto", que o acusa de lavagem de dinheiro, corrupção, falsidade ideológica e organização criminosa. Sustenta que os Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) foram obtidos sem procedimento investigatório formal, caracterizando "pescaria probatória".
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na validade da utilização dos RIFs na investigação, alegando-se que foram obtidos sem autorização judicial e sem procedimento formal instaurado.
III. Razões de Decidir
3. A Constituição Federal protege o sigilo financeiro, mas permite sua mitigação por interesse público, desde que submetido ao controle judicial.
4. O compartilhamento de dados pelo COAF é permitido pela Lei 9.613/98 e pela Lei Complementar 105/2001, não configurando quebra de sigilo sem autorização judicial, conforme precedentes do STF.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada, mantida a decisão recorrida.
Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, X e XII; Lei 9.613/98, art. 15; Lei Complementar 105/2001, art. 1º, §3º, IV. Jurisprudência Citada: STF, ADI nº 2.859/DF;
STF, RE 1.055.941; STJ, RHC n. 73.331/DF, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25/10/2016.
No presente recurso, a defesa aduz, em síntese, que a instauração formal da portaria de investigação ocorreu apenas após o compartilhamento dos Relatórios de Inteligência Financeira, tornando estes ilegais. Sustenta, no mais, que a investigação deveria estar suspensa, haja vista a determinação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.404/STF.
Pugna, liminarmente, pela suspensão da utilização dos relatórios e, no mérito, pela nulidade dos RIFs e das provas derivadas, com o consequente trancamento do inquérito.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra o
[trecho intermediário suprimido]
investigatórios". Excluiu, no entanto, "da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações".
Nesse contexto, constato, em um primeiro momento, que não há se falar em suspensão da investigação contra o recorrente, porquanto considerada válida a requisição dos RIFs, o que exclui a hipótese dos autos da abrangência da decisão suspensiva, conforme acima explicitado. Lado outro, não é possível analisar a alegação de nulidade, porque, acaso reconhecida, não traria qualquer utilidade ao recorrente, uma vez que a decisão ficaria suspensa. Nessa linha de intelecção, a defesa deve aguardar a consolidação do tema no STF para que possa se insurgir novamente em momento oportuno.
Pelo exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.