DECISÃO MARCOS CESAR ALVES DA SILVA ingressa com pedido de reconsideração da decisão de fls — RHC RHC 228149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCOS CESAR ALVES DA SILVA ingressa com pedido de reconsideração da decisão de fls.
- 368/371, assim ementada: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- PEDIDO DE EXTENSÃO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO CONCEDIDA AO CORRÉU.
- Alega o requerente a juntada de fatos novos aos autos, consistentes em decisão do magistrado singular, proferida em 27/11/2025, que reconhece a demora na finalização do feito.
Resultado indicado
Pedido não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10891, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
MARCOS CESAR ALVES DA SILVA ingressa com pedido de reconsideração da decisão de fls. 368/371, assim ementada:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO CONCEDIDA AO CORRÉU. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. RECORRENTE E CORRÉU EM SITUAÇÕES DIFERENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Recurso em habeas corpus improvido .
Alega o requerente a juntada de fatos novos aos autos, consistentes em decisão do magistrado singular, proferida em 27/11/2025, que reconhece a demora na finalização do feito.
Sustenta excesso de prazo na formação da culpa, em razão de diligências pendentes. Afirma estar custodiado desde 17/6/2025, com a instrução da ação penal praticamente encerrada, o que configura a mora processual.
Defende, novamente, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva.
Requer a reconsideração da decisão combatida e revogação da prisão cautelar.
É o relatório.
Em relação ao alegado excesso de prazo, verifico que a questão não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator.
A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.
Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; e AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.
Assim, é inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior.
Ademais, os fundamentos da prisão preventiva do ora recorrente já foram analisados na decisão vergastada, no julgamento deste recurso, ao qual foi negado provimento (fls. 368/371).
Constata-se, assim, tratar-se de mera reiteração de pedido, o que não é admitido nesta Corte.
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
Publique-se.
EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO. EXCESSO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO ADMITIDA.
Pedido não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.