DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por CARLOS EDUARDO MORSCH & CIA — REsp REsp 2281513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por CARLOS EDUARDO MORSCH & CIA.
- LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls.
- O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl.
- MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Resultado indicado
AGRAVO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.07771.07752., 00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por CARLOS EDUARDO MORSCH & CIA. LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 286-287).
O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 286):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO PROVIDO. No caso dos autos, a parte autora não vem cumprindo a condição estabelecida para o deferimento da liminar, deixando de efetuar os depósitos
judiciais. Assim, a fixação de multa diária ao banco agravante revela-se indevida, porquanto fundada em descumprimento de obrigação cuja eficácia restava subordinada à condição não satisfeita. Ausente, portanto, a recalcitrância atribuída ao agravante, impõe-se a reforma da decisão agravada para afastar a sanção imposta. AGRAVO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 185-188).
A agravante alega, nas razões do agravo interno, que deve ser afastado o óbice da Súmula n. 735/STF, pois a controvérsia é estritamente jurídica e versa sobre violação direta dos dispositivos que regem a tutela provisória (arts. 296 e 298 do Código de Processo Civil), não sobre o mérito da ação revisional.
Aduz, ainda, que não incide a Súmula n. 7/STJ, porque os fatos básicos são incontroversos (existência de liminar condicionada a depósitos e posterior negativação), pretendendo apenas a valoração jurídica desses fatos à luz dos arts. 296 e 298 do Código de Processo Civil, vedando-se a "autoexecutoriedade" da revogação da tutela por ato da parte.
Sustenta, outrossim, violação dos arts. 139, IV, 296 e 298 do Código de Processo Civil, afirmando que a revogação ou modificação da tutela depende de decisão judicial motivada, com controle jurisdicional, e que o afastamento das astreintes legitimou descumprimento de ordem judicial pelo banco. Requer o restabelecimento da multa cominatória fixada em primeiro grau.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma (fl. 294).
A agravada apresentou contraminuta (fls. 310-311).
É, no essencial, o relatório.
Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 735/STF, tendo em vista que não busca, com o manejo do recurso especial, a revisão de decisão que defere ou indefere tutela provisória, mas se insurge contra a revogação automática da medida liminar com a alegação de seu descumprimento por parte da agravada.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 286-287 e julgo prejudicado o agravo interno.
Determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.