DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VALDENOR FRANCISCO DO… — RHC RHC 228156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VALDENOR FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do recorrente.
- PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A CUSTÓDIA.
- CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado por Ydigoras Ribeiro de Albuquerque Junior e outro em favor de VALDENOR FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, contra ato do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Olinda/PE, que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VALDENOR FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do recorrente. Eis a ementa (fls. 149-150):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado por Ydigoras Ribeiro de Albuquerque Junior e outro em favor de VALDENOR FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, contra ato do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Olinda/PE, que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Sustenta a defesa: (i) violação de domicílio sem consentimento da esposa do paciente; (ii) contradição na manifestação ministerial; e (iii) ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea do decreto prisional, requerendo a revogação da preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial na residência do paciente ocorreu de forma ilícita, sem autorização válida; (ii) verificar se a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea; e (iii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de condenação anterior do paciente por crimes de natureza idêntica (tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo), ainda que praticados há nove anos, é elemento idôneo para demonstrar o periculum libertatis e justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A jurisprudência do STJ admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando precedido de denúncia anônima e diligências preliminares que confirmem indícios da prática delitiva, configurando justa causa para a medida. No caso concreto, a polícia monitorou o paciente após denúncia de tráfico, constatando entrega de entorpecentes e apreendendo substâncias ilícitas, dinheiro e apetrechos típicos da mercancia, o que evidencia estado de flagrância e autorização do próprio denunciado para o ingresso na residência. Presentes indícios de reiteração delitiva e risco concreto à ordem pública, a substituição da prisão por medidas cautelares é inadequada e insuficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: A
[trecho intermediário suprimido]
em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024). No caso dos autos, a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente está amparada em elementos atuais e que demonstram o risco à ordem pública, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade dos fundamentos utilizados.
Ademais, sobre a ausência de apreciação pormenorizada da insuficiência das medidas cautelares, destaca-se que "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.