DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — REsp REsp 2281563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela LET"S RENT A CAR S/A, com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e pela consonância do aresto de origem com a jurisprudência deste STJ.
- Ministros, conforme se depreende da r. decisão agravada, a N.
- Vice-Presidência do Tribunal de origem fundamentou a inadmissão do Recurso Especial interposto pelas Agravantes partindo da premissa de que "o mérito encontra ressonância na jurisprudência superior", colacionando ementa de acórdão proferido por este C.
Resultado indicado
3º da mencionada Lei a depreciação de veículos, visto que o benefício foi concedido de forma restrita a máquinas e equipamentos.".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.06031.06033.06039.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela LET"S RENT A CAR S/A, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela consonância do aresto de origem com a jurisprudência deste STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois:
.. o r. acórdão integrativo deixou de apreciar as omissões apontadas acerca (i) da ilegalidade e inconstitucionalidade da Solução de Consulta nº 7 - COSIT, em clara afronta ao princípio da legalidade, bem como (ii) do pedido subsidiário apresentado desde a exordial, a fim de que seja concedida a segurança para que a autoridade Impetrada se abstenha de glosar créditos apurados pelas Agravantes sob a sistemática do artigo 3º, inciso VI, parágrafo 14, e artigo 15 da Lei 10.833/03, qual seja, pela aplicação das alíquotas legais, à razão mensal de 1/48, sobre o valor da aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado.
Portanto, atendendo ao resguardo do direito das Agravantes e tendo em vista o Tribunal de origem não ter manifestado expresso juízo de valor em relação aos vícios apontados, há de se invocar a violação aos artigos 489 e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil de 2015, face ao direito garantido pela legislação de que o julgador deve enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (fl. 2.470).
Assevera, ainda, que:
Srs. Ministros, conforme se depreende da r. decisão agravada, a N. Vice-Presidência do Tribunal de origem fundamentou a inadmissão do Recurso Especial interposto pelas Agravantes partindo da premissa de que "o mérito encontra ressonância na jurisprudência superior", colacionando ementa de acórdão proferido por este C. STJ manifestando o entendimento de que "o legislador objetivou distinguir os termos máquinas e veículos, conferindo-lhes, no que diz respeito à depreciação e à amortização dos bens integrantes do ativo imobilizado, direito de crédito diversos, de forma que não se inclui na regra do § 14 imobilizado, direito de crédito diversos, de forma que não se inclui na regra do § 14 do art. 3º da mencionada Lei a depreciação de veículos, visto que o benefício foi concedido de forma restrita a máquinas e equipamentos.".
Ocorre que, Srs. Ministros, que o aludido entendimento não merece prosperar, uma vez que inexiste entendimento consolidado por este C. STJ proferido no julgamento de demandas repetitivas especificamente sobre as despesas elencadas pelas
[trecho intermediário suprimido]
proferido supervenientemente ao ajuizamento do presente feito, que fixou a tese no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido com base na essencialidade ou relevância do bem ou serviço para a atividade econômica da empresa.
Com efeito, o julgamento do Tema nº 779/STJ fixou critérios gerais de essencialidade e relevância que demandam análise casuística, considerando as particularidades de cada atividade empresarial. A aplicação desses critérios pressupõe uma avaliação subjetiva que não pode ser generalizada - como tentou fazer a C. Vice- Presidência de origem - para todas as empresas e setores econômicos, independentemente de suas características operacionais específicas (fls. 2.472-2.473).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, e diante da relevância da matéria, determino a conversão do feito em recurso especial.
Após, conclusos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.