DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — REsp REsp 2281567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DAYSI VITORASSI, com fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois: O Recurso Especial interposto não busca rediscutir o fenótipo da Agravante tampouco substituir o juízo técnico da Comissão de Heteroidentificação ou reavaliar provas produzidas.
- A controvérsia é eminentemente jurídica e parte de premissa expressamente reconhecida pelo próprio acórdão recorrido, qual seja, a de que a exclusão da candidata foi considerada válida mesmo estando amparada em motivação classificada como objetiva ou padronizada.
- O que se submete ao crivo do STJ é a correta aplicação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10370.11908.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DAYSI VITORASSI, com fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois:
O Recurso Especial interposto não busca rediscutir o fenótipo da Agravante tampouco substituir o juízo técnico da Comissão de Heteroidentificação ou reavaliar provas produzidas. A controvérsia é eminentemente jurídica e parte de premissa expressamente reconhecida pelo próprio acórdão recorrido, qual seja, a de que a exclusão da candidata foi considerada válida mesmo estando amparada em motivação classificada como objetiva ou padronizada.
O que se submete ao crivo do STJ é a correta aplicação do art. 50 da Lei nº 9.784/1999 ao quadro fático incontroverso. Discute-se, em outras palavras, se a motivação genérica, que não individualiza elementos fáticos concretos e reais, satisfaz o dever legal de motivação imposto aos atos administrativos que restringem direitos.
Essa análise não exige qualquer revolvimento do conjunto probatório, mas somente a qualificação jurídica dos fatos já delimitados. Trata-se de uma típica hipótese de revaloração jurídica, plenamente admitida em Recurso Especial, conforme jurisprudência consolidada do próprio STJ, não se confundindo com o reexame vedado pela Súmula 7.
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Também não subsiste a aplicação da Súmula 5/STJ. Embora o edital seja a norma interna do concurso, ele não possui hierarquia normativa para afastar ou relativizar deveres impostos por lei federal. O Recurso Especial não busca interpretar as cláusulas editalícias, mas sim controlar a legalidade de um ato administrativo à luz de norma federal cogente, notadamente o art. 50 da Lei nº 9.784/1999.
O dever de motivação decorre diretamente da lei e vincula a Administração Pública independente de quaisquer das disposições editalícias. Ainda que o edital preveja a utilização de Comissão de Heteroidentificação, tal previsão não autoriza a prática de atos administrativos desprovidos de motivação individualizada e apta a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa (fls. 1.300-1.303).
Assevera, ainda, que:
A controvérsia dos autos dialoga diretamente com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1420 da Repercussão Geral, segundo o qual o Judiciário pode controlar atos administrativos de heteroidentificação sempre que estiverem em jogo as garantias do contraditório e da ampla defesa.
A referência ao Tema 1420, entretanto, não desloca a competência para o Supremo Tribunal Federal, mas assegura interpretação infraconstitucional compatível com o precedente firmado pelo STF, reforçando que não há uma blindagem absoluta dos atos administrativos praticados no âmbito da heteroidentificação (fl. 1.307).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, e diante da relevância da matéria, determino a conversão do feito em recurso especial.
Após, conclusos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.