DECISÃO Trata-s e de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ HENRI… — RHC RHC 228157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-s e de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ HENRIQUE GOMES DIAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no HC n.
- 5088083-87.2025.8.24.0000, em acórdão assim ementado (fl.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE, ABUSO DE AUTORIDADE E ILICITUDE DE PROVAS.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 14692
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-s e de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ HENRIQUE GOMES DIAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no HC n. 5088083-87.2025.8.24.0000, em acórdão assim ementado (fl. 49):
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ESTELIONATO (ART. 171 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE, ABUSO DE AUTORIDADE E ILICITUDE DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM FRAUDES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO À ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONFIGURADOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 24/10/2025, tendo-lhe sido decretada a prisão preventiva pela suposta prática do crime de estelionato.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar para garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta.
No presente RHC, alega-se que toda a atuação estatal que culminou na prisão do recorrente se originou de um reconhecimento fotográfico viciado, realizado em total desconformidade com o artigo 226 do CPP, cuja observância, como reconhecem reiteradamente o STJ e o STF, é imprescindível para a validade do ato.
Sustenta, também, a nulidade da prisão em flagrante, uma vez que entende que a situação de flagrância não existia.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus Criminal n. 5088083- 87.2025.8.24.0000/SC, e, consequentemente, seja determinada a imediata expedição de alvará de soltura em favor do recorrente. Subsidiariamente, pugna pela aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para
declarar a nulidade absoluta dos atos processuais maculados pelos vícios de origem e de obtenção de prova, desde a abordagem policial, com base no art. 157 do CPP, e na consequente cessação do constrangimento ilegal, com a restituição da liberdade ao paciente e, se for o caso, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa decorrente da ilicitude probatória. Subsidiariamente, que seja revogada a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas, se consideradas necessárias e
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Da mesma forma, evidenciada a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (previstas no art. 319 do CPP) para garantir a ordem pública.
Nesse sentido, não vislumbro a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize o provimento deste RHC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.