DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por HELEN GOMES D… — RHC RHC 228162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por HELEN GOMES DA SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que a recorrente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 155, § 4º, II e IV (por quatro vezes, na forma do art.
- 71, caput), e 288, caput, todos do Código Penal.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por HELEN GOMES DA SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2289482-67.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que a recorrente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 155, § 4º, II e IV (por quatro vezes, na forma do art. 71, caput), e 288, caput, todos do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 102):
Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
Helen Gomes da Silva foi presa em flagrante por furto qualificado e associação criminosa durante a Festa de Peão de Barretos. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A impetrante alega que a paciente é mãe de três crianças menores de 12 anos e solicita a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com base no Estatuto da Primeira Infância.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva de Helen Gomes da Silva deve ser substituída por prisão domiciliar, considerando sua condição de mãe de menores de 12 anos e a alegação de ausência de requisitos para a custódia cautelar.
III. Razões de Decidir
3. A prisão cautelar é legítima, amparada pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, com provas da existência dos crimes e indícios de autoria.
4. Não há comprovação de que a paciente seja a única responsável pelos filhos menores, e a gravidade dos delitos justifica a manutenção da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada. Recomenda-se a antecipação da audiência de instrução, debates e julgamento.
Neste recurso, a defesa alega que a recorrente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, do Código de Processo Penal, por ser ela mãe de três crianças, menores de 12 anos de idade.
Sustenta a ausência de fundamentação idônea das decisões originárias, que negaram seu direito à prisão domiciliar.
Destaca as condições pessoais favoráveis da acusada e afirma ser suficiente, também, a aplicação de outras medidas cautelares.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a substituição da custódia preventiva pela domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que o presente recurso é mera reiteração do pedido feito no HC n. 1.044.955/SP, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão denegando a ordem.
Ante o exposto, diante da constatação de que este recurso é mera reiteração, indefiro-o liminarmente com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.