DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDRE JACOBY SABATKE contra decisão que obstou a subida de r… — AREsp AREsp 2281653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDRE JACOBY SABATKE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.107-111 ).
Resultado indicado
67): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TESES DE DEFESA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ADMISSÃO DE TESES QUE NÃO GIREM EM TORNO DE PRODUÇÃO DE LASTRO PROBATÓRIO - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - ABUSIVIDADE NA FIXAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA - ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TESES QUE DEPENDEM DA APLICAÇÃO DO CDC - AFASTAMENTO DA NORMA DIANTE DE CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE INSUMO - AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANDRE JACOBY SABATKE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 67):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TESES DE DEFESA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ADMISSÃO DE TESES QUE NÃO GIREM EM TORNO DE PRODUÇÃO DE LASTRO PROBATÓRIO - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - ABUSIVIDADE NA FIXAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA - ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TESES QUE DEPENDEM DA APLICAÇÃO DO CDC - AFASTAMENTO DA NORMA DIANTE DE CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE INSUMO - AGRAVO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.107-111 ).
No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 798, I, "d", e 803, I, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, ao argumento de que a parte exequente não apresentou prova do cumprimento de sua contraprestação, documento que considera indispensável para a propositura da execução. Defende, ainda, a adequação da exceção de pré-executividade para arguir tal matéria.
Aponta, por fim, divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais, que teriam decidido em favor da tese de que a ausência de prova da contraprestação retira a força executiva do título.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.168-180).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.195-196 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls.255-266 ).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O conhecimento do recurso especial exige que a matéria jurídica federal invocada tenha sido objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de origem, configurando o indispensável prequestionamento. Não basta que a parte suscite a questão em seus recursos; é imperativo que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor sobre a tese.
No presente caso, as questões federais relativas aos dispositivos legais que o recorrente aponta como violados não foram apreciadas pelo Tribunal a quo. A despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte de origem não se manifestou sobre o mérito de tais artigos, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ.
Cumpre salientar
[trecho intermediário suprimido]
o apelo nobre não comporta conhecimento, visto que, interposto apenas pela alínea "c" do permissivo constitucional, deixou a recorrente de: i) apontar qual artigo de lei que teria sido dado interpretação divergente; ii) não promoveu o devido cotejamento analítico, limitando-se a promover a citação de ementas de julgados que entendem acolher sua tese recursal; e iii) deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.