DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RUBENS LOPE… — RHC RHC 228169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RUBENS LOPES DE FREITAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 05/09/2025, tendo sido a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 10.826/2003, em razão da apreensão de 27,37g de cocaína, um simulacro de pistola, além de quinze munições de calibre .357, um revólver calibre .38, treze munições calibre .38 e quarenta e cinco munições de calibre de uso restrito.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RUBENS LOPES DE FREITAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido nos autos do HC n. 1.0000.25.407195-4/000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 05/09/2025, tendo sido a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 16 da Lei n. 10.826/2003, em razão da apreensão de 27,37g de cocaína, um simulacro de pistola, além de quinze munições de calibre .357, um revólver calibre .38, treze munições calibre .38 e quarenta e cinco munições de calibre de uso restrito.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 425-436).
Neste recurso, o recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, aduzindo a inexistência de motivação concreta e individualizada do periculum libertatis.
Afirma que não estão presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão cautelar, pois foi apreendida pequena quantidade de droga e o acusado não foi denunciado pela posse da arma de fogo ou das munições.
Aponta a ausência de contemporaneidade da medida, já que as anotações contidas na ficha de antecedentes são antigas.
Alega condições pessoais favoráveis do custodiado, que é idoso, possui residência fixa e ocupação lícita.
Defende a desproporcionalidade da segregação cautelar, pois, em eventual condenação, seria fixado o regime inicial aberto ou substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Destaca a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a custódia preventiva, a fim de que o recorrente aguarde o julgamento em liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o
[trecho intermediário suprimido]
examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.