DECISÃO Trata-se de recurso interposto por GABRIEL VICTOR DE SOUZA contra o acórdão do Tribunal de Jus… — RHC RHC 228171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso interposto por GABRIEL VICTOR DE SOUZA contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no HC n.
- Consta dos autos que o ora recorrente se encontra preso preventivamente, desde 5/10/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Processo n.
- 5004622-55.2025.8.24.0539, da Vara Regional de Garantias da comarca de Lages/SC).
- Aqui, alega-se que a prisão preventiva é ilegal por fundamentação genérica e baseada na gravidade em abstrato, sem individualização do periculum libertatis, bem como pela ausência de análise concreta da suficiência das medidas cautelares diversas, não obstante os bons predicados pessoais do recorrente.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por GABRIEL VICTOR DE SOUZA contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no HC n. 5082746-20.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que o ora recorrente se encontra preso preventivamente, desde 5/10/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Processo n. 5004622-55.2025.8.24.0539, da Vara Regional de Garantias da comarca de Lages/SC).
Aqui, alega-se que a prisão preventiva é ilegal por fundamentação genérica e baseada na gravidade em abstrato, sem individualização do periculum libertatis, bem como pela ausência de análise concreta da suficiência das medidas cautelares diversas, não obstante os bons predicados pessoais do recorrente.
Requer-se, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do acusado ou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas (fls. 60/62).
É o relatório.
Não é flagrante o dito constrangimento ilegal.
Dos autos, constata-se que o recorrente foi preso em flagrante após monitoramento policial baseado em informação de inteligência sobre deslocamento de veículo Fiat Siena, cor preta, placas MHF-0238, do litoral para Lages. Na abordagem, nas proximidades do Motel Villages, houve tentativa de evasão, sendo o veículo interceptado e apreendidas, no interior, aproximadamente 1.720 g de substância similar à cocaína, 1.045 g de substância similar à maconha e 30 comprimidos de ecstasy, além de aparelhos celulares. Em sede policial, o recorrente admitiu ter sido contratado para transportar a droga de Palhoça até Lages, e o condutor confirmou que o transportava, com ciência do "negócio". Em audiência de custódia, o Juízo homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, fundamentando na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em razão da quantidade e diversidade das drogas, da tentativa de fuga e da insuficiência de cautelares diversas, reputando irrelevantes, no caso, os bons predicados pessoais (fls. 15/20).
O Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, ressaltou que a manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta da conduta - transporte de significativa quantidade e diversidade de drogas do litoral para Lages -, aliada à tentativa de evasão no momento da abordagem, evidenciando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Assentou, ainda, que os bons predicados pessoais não afastam a medida extrema quando presentes prova da materialidade, indícios de autoria e periculosidade dos fatos, e que as medidas cautelares alternativas se mostram inadequadas diante do cenário delineado,
[trecho intermediário suprimido]
A propósito, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 1.022.974/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025; e AgRg no HC n. 1.010.554/RS, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.
Assim, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas (AgRg no RHC n. 202.833/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/9/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA (1.720 G DE COCAÍNA, 1.045 G DE MACONHA E 30 COMPRIMIDOS DE ECSTASY). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.