ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 228176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- A manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública revela-se idônea, pois foi fundamentada na existência de registros da folha de antecedentes criminais do recorrente, na qual constam inclusive condenações definitivas por crimes cometidos mediante violência, de modo que há risco concreto de reiteração delitiva.
- Medidas cautelares diversas da prisão preventiva se revelam inadequadas e insuficientes diante do histórico criminal e do risco de reiteração delitiva, não sendo capazes de assegurar, com a mesma eficácia, a tutela da ordem pública.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21/STJ. REVISÃO NONAGESIMAL DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
1. A manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública revela-se idônea, pois foi fundamentada na existência de registros da folha de antecedentes criminais do recorrente, na qual constam inclusive condenações definitivas por crimes cometidos mediante violência, de modo que há risco concreto de reiteração delitiva.
2. Medidas cautelares diversas da prisão preventiva se revelam inadequadas e insuficientes diante do histórico criminal e do risco de reiteração delitiva, não sendo capazes de assegurar, com a mesma eficácia, a tutela da ordem pública.
3. A alegação de excesso de prazo não procede, pois o processo apresenta tramitação regular, com a decisão de pronúncia, circunstância em que se aplica o entendimento consolidado na Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A desproporcionalidade da prisão preventiva deve ser aferida à luz da situação processual e da pena privativa de liberdade em prognóstico, considerada a gravidade do crime de homicídio qualificado imputado ao recorrente, não sendo suficiente, por si só, a circunstância de que ele esteja preso por outras condenações e eventualmente faça jus à progressão de regime.
5. O fato de o recorrente cumprir pena por outros delitos e poder progredir para regime mais brando não elimina o risco cautelar decorrente do processo de homicídio qualificado nem torna desproporcional a prisão preventiva, pois o exame da proporcionalidade deve considerar a pena unificada em perspectiva, incluindo a possível condenação no feito em curso.
6. A inobservância do prazo nonagesimal para revisão da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não implica a automática revogação da custódia, segundo interpretação conforme à Constituição conferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs
[trecho intermediário suprimido]
o relaxamento da prisão preventiva, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6.581 e 6.582, que deu ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal interpretação conforme à Constituição.
Por fim, deve ser também rejeitada a alegação de que a manutenção da prisão provisória do recorrente seria desproporcional porque impediria que ele progredisse para o cumprimento de pena em regime mais brando, na medida em que cumpre pena privativa de liberdade por condenações anteriores.
Isso porque, como mencionado, existe evidente risco cautelar que exige a privação cautelar da liberdade e, de toda forma, a proporcionalidade da duração da prisão provisória deve considerar necessariamente a pena unificada em prognóstico, que inclui a possível pena privativa de liberdade a que o recorrente poderá ser condenado ao fim do processo em questão.
Isso posto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.