ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2281827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- NULIDADE DE ALGIBEIRA RECONHECIDA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703, 8961
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA RECONHECIDA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 40, 44 E 47 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DA PROVA.
1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Nulidade de algibeira rechaçada, em conformidade com a jurisprudência do STJ, por se tratar de alegação invocada em momento inoportuno, embora a parte já fosse conhecedora do suposto vício.
3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos do Código Civil invocados e a inaplicabilidade do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC fazem incidir a Súmula 211/STJ.
4. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ.
5. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo" (AgRg no AREsp n. 424.941/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AMÉLIA BARBOSA DE MOURA QUEIROZ contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido examinou suficientemente as questões propostas, sem incorrer em omissão, obscuridade ou contradição (fls. 576-577); b) incompatibilidade da insurgência com a via especial diante da necessidade de reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula
[trecho intermediário suprimido]
Relatora, sobretudo quando a própria recorrente, ao promover a juntada dos trechos das peças em que supostamente teria feito referência direta à matéria (fl. 589), demonstra que, em verdade, não provocou o Tribunal de origem a promover efetivo debate sobre o conteúdo normativo de tais dispositivos. Lembro, no ponto, que não basta a alusão genérica ao tema, sendo imprescindível efetivo enfrentamento direto pelo acórdão ou, ao menos, comprovação de prequestionamento ficto, os quais não foram provados pela recorrente.
Por fim, a respeito da suposta distinção de julgados acerca da nulidade de algibeira (fl. 590), a argumentação da recorrente é manifestamente genérica, especialmente quando se nota que a parte sustenta que os precedentes invocados versariam sobre matéria fática distinta, sem, todavia, comprovar minimamente o distinguishing. Inviável, assim, o seu acolhimento.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.