DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CEZAR NUNES DE SOUZA contra acór… — RHC RHC 228184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CEZAR NUNES DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/9/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
- Segundo a decisão de primeiro grau, foram apreendidas 46 porções de maconha (55 g), 11 buchas de cocaína (6 g), 77 pinos de cocaína (46 g), além de materiais usualmente associados ao tráfico (eppendorfs vazios, embalagens plásticas, balança de precisão) e R$ 1.297,00 em espécie, bem como registrado que o custodiado responderia a ações penais por furto, roubo e latrocínio e possuiria mandado de prisão em aberto.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10925, 4355, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CEZAR NUNES DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5275785-15.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/9/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
Segundo a decisão de primeiro grau, foram apreendidas 46 porções de maconha (55 g), 11 buchas de cocaína (6 g), 77 pinos de cocaína (46 g), além de materiais usualmente associados ao tráfico (eppendorfs vazios, embalagens plásticas, balança de precisão) e R$ 1.297,00 em espécie, bem como registrado que o custodiado responderia a ações penais por furto, roubo e latrocínio e possuiria mandado de prisão em aberto.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando, em síntese, (i) nulidade da abordagem policial por inexistência de fundada suspeita para a busca pessoal e veicular, e (ii) ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, por falta de fundamentação concreta e inexistência de periculum libertatis.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 40/41):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. FUNDADA SUSPEITA PARA ABORDAGEM. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de fundada suspeita para a busca veicular e pessoal efetuadas contra o paciente; (ii) a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A alegação de ausência de fundada suspeita para a busca veicular exige análise aprofundada de provas, incompatível com o rito célere do habeas corpus, não se constatando ilegalidade manifesta na abordagem policial, uma vez que a conduta de desobedecer ordem de parada e tentar fugir a pé justifica a fundada suspeita para a busca subsequente. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando não apenas a natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, mas principalmente o desfavorável retrospecto criminal do paciente que registra ações penais por crimes envolvendo grave ameaça à pessoa, como roubo e latrocínio, além de possuir mandado de prisão em aberto no momento do flagrante. 3. Incabível a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas, já que seriam insuficientes ao caso concreto.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
No tocante à substituição por medidas cautelares diversas, tendo sido demonstrada a necessidade da prisão à luz da gravidade concreta e do risco de reiteração, revela-se inviável a aplicação de cautela menos gravosa. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.