DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RONALD JOSE BELISARIO PEREZ contra decisão que obstou a subi… — REsp REsp 2281905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RONALD JOSE BELISARIO PEREZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- No recurso especial, a parte recorrente alega violação d os arts.
Resultado indicado
429): "APELAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E VEÍCULO Ação indenizatória julgada parcialmente procedente Recurso interposto pelo autor arguindo preliminar de cerceamento de defesa e requerendo a condenação da parte contrária ao pagamento de lucros cessantes, dano estético e pensão mensal, além da revisão da verba honorária Recurso do requerido pleiteando o reconhecimento da culpa majoritária do autor pelo acidente, bem como a redução pela metade da indenização por danos materiais e exclusão dos danos morais Cerceamento de defesa Inocorrência Eventuais conclusões pelo perito contrárias ao pedido do autor que não ensejam a necessidade de realização de nova perícia Preliminar afastada Colisão entre o veículo do requerido e a motocicleta do autor Culpa concorrente reconhecida na origem Requerido que, todavia, concorreu para o dano em maior proporção, tendo em vista a manobra realizada ao dar ré e adentrar na via de forma abrupta e para ingressar direto em rotatória sem sinalizar com a seta Culpa concorrente que, entretanto, não implica na exclusão dos danos morais fixados e enseja a redução dos danos materiais proporcionalmente à fração fixada Lucros cessantes Falta de interesse recursal do autor Indenização já deferida na sentença, a ser apurada em sede de liquidação Danos estéticos configurados Constatação de assimetria por cicatrizes advindas de manipulação cirúrgica Indenização fixada em R$ 4.000,00, já considerada a culpa concorrente do autor Pensão mensal indevida Ausência de incapacidade total e definitiva para as atividades laborais Sentença parcialmente reformada Sucumbência recíproca mantida Verba honorária devida ao patrono do autor modificada Recurso do requerido não provido e recurso do autor provido em parte." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.10431.10439.10441., 00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RONALD JOSE BELISARIO PEREZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 429):
"APELAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E VEÍCULO Ação indenizatória julgada parcialmente procedente Recurso interposto pelo autor arguindo preliminar de cerceamento de defesa e requerendo a condenação da parte contrária ao pagamento de lucros cessantes, dano estético e pensão mensal, além da revisão da verba honorária Recurso do requerido pleiteando o reconhecimento da culpa majoritária do autor pelo acidente, bem como a redução pela metade da indenização por danos materiais e exclusão dos danos morais Cerceamento de defesa Inocorrência Eventuais conclusões pelo perito contrárias ao pedido do autor que não ensejam a necessidade de realização de nova perícia Preliminar afastada Colisão entre o veículo do requerido e a motocicleta do autor Culpa concorrente reconhecida na origem Requerido que, todavia, concorreu para o dano em maior proporção, tendo em vista a manobra realizada ao dar ré e adentrar na via de forma abrupta e para ingressar direto em rotatória sem sinalizar com a seta Culpa concorrente que, entretanto, não implica na exclusão dos danos morais fixados e enseja a redução dos danos materiais proporcionalmente à fração fixada Lucros cessantes Falta de interesse recursal do autor Indenização já deferida na sentença, a ser apurada em sede de liquidação Danos estéticos configurados Constatação de assimetria por cicatrizes advindas de manipulação cirúrgica Indenização fixada em R$ 4.000,00, já considerada a culpa concorrente do autor Pensão mensal indevida Ausência de incapacidade total e definitiva para as atividades laborais Sentença parcialmente reformada Sucumbência recíproca mantida Verba honorária devida ao patrono do autor modificada Recurso do requerido não provido e recurso do autor provido em parte."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 440/442).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação d os arts. 5º, X, da CF/88; 944 do Código Civil e 373, I e II, do CPC, sustentando: i) que, para o dano estético, a mensuração deve atender ao caráter compens atório e, subsidiariamente, preventivo/pedagógico da indenização, observando-se a gravidade, permanência, visibilidade e repercussões concretas das lesões na vida do ofendido (impacto
[trecho intermediário suprimido]
os critérios elencados (extensão do dano, visibilidade, permanência, repercussão social/profissional, necessidade de tratamentos), bem como para determinar a realização de perícia complementar se for o caso." (fl. 451).
Aponta divergência jurisprudencial.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 453).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 454/455), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 464).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.