DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WIX.COM BRASIL SERVICOS DE INTERNET LTDA — REsp REsp 2281907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WIX.COM BRASIL SERVICOS DE INTERNET LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO EM SITE DE CUNHO ERÓTICO.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por WIX.COM BRASIL SERVICOS DE INTERNET LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 197/198):
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO EM SITE DE CUNHO ERÓTICO. DANOS MORAIS. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelo interposto contra sentença que condenou provedor de internet a pagamento de indenização por danos morais a autora, devido à exposição indevida de sua fotografia em falsa publicidade erótica na internet. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet por hospedagem de conteúdo veiculador de imagem não autorizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil extracontratual exige a presença dos requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 4. A apelante, como administradora do site onde ocorreu a ofensa, deve responder pelo sucedido, mesmo que o ato tenha sido praticado por terceiro. 5. Inaplicabilidade do art. 19, do Marco Civil da Internet, pois a apelante, na condição de responsável e administradora do espaço digital e do site, no qual obtém lucro em sua atividade, atua como fornecedora de serviços a incontáveis usuários na rede mundial de computadores. 6. O dano moral é in re ipsa, devido à exposição da autora, sem sua autorização, em site patrocinado como criadora de conteúdo erótico, configurando defeito na prestação de serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do provedor de conteúdo é objetiva, independentemente de culpa, quando há defeito na prestação de serviço. 2. O dano moral é presumido em casos de exposição indevida na internet." Legislação citada: Código Civil, arts. 186 e 927. Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, arts. 7º e 21. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência citada: TJSP, Apelação Cível nº 0026199-45.2013.8.26.0506, Rel. Edson Luiz de Queiroz, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 12.12.2017."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 209/212).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, e III, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186 e 927
[trecho intermediário suprimido]
pela Wix foram removidas antes mesmo do ajuizamento da ação; e (ii) não se recusou a remover qualquer outra espécie de conteúdo, contanto que o URL fosse indicado pela recorrida, que é a única legitimada para a defesa de seus interesses."
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 234/238).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 239/241), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 262/266).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.