ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2282007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM PATAMAR IRRISÓRIO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10502
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM PATAMAR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 282/STF.
1. A jurisprudência desta Corte tem orientação no sentido de que, nas demandas que envolvam pedido de majoração ou redução de honorários advocatícios, o óbice da Súmula n. 7/STJ pode ser afastado em situações excepcionais, quando forem verificados excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem não se manifestou especificamente sobre a alegação da União quanto ao fato de que a verba sucumbencial teria sido arbitrada em patamar irrisório em comparação com o valor da causa, tampouco foram opostos embargos declaratórios, pelo ente, para suprir eventual omissão a respeito do tema. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o entrave do Enunciado n. 282/STF.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União desafiando decisão de fls. 3.457/3.463, que negou provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de que "não se mostra possível, no âmbito do recurso especial, a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (fl. 3.460).
Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que o referido óbice sumular deve ser afastado, porque a hipótese cuida de exceção que poderia ser acolhida pela jurisprudência do STJ, afastando a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Isso porque estaria configurada como irrisória a verba sucumbencial arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), especialmente quando confrontada com o valor da causa, que aduz ser de R$ 96.125.671,19 (noventa e seis milhões, cento e vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e um reais e dezenove
[trecho intermediário suprimido]
via embargos de declaração.
11. Por fim, quando do julgamento dos embargos infringentes restou consignado, tendo em vista o provimento do recurso, que ficavam invertidos os ônus da sucumbência, fl. 1618.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração de Usina Nova América S/A e acolho os declaratórios da União para, reconhecendo a ocorrência de omissão, condenar a parte autora nas custas e honorários advocatícios, no importe de R$3.000,00, conforme fixado na sentença.
Assim, o Tribunal de origem não se manifestou especificamente sobre a alegação da União quanto ao fato de que a verba sucumbencial teria sido arbitrada em patamar irrisório em comparação com o valor da causa, tampouco foram opostos embargos declaratórios, pelo ente, para suprir eventual omissão a respeito do tema. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o obstáculo do Enunciado n. 282/STF.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.