DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RICARDO FRE… — RHC RHC 228204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RICARDO FREITAS DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (1ª Câmara Criminal), que denegou a ordem de Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente, preso preventivamente desde 23/09/2025, é investigado pela suposta prática do delito de lesões corporais e ameaça, no contexto de violência doméstica.
- A prisão foi decretada pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência, após a vítima registrar que o paciente, intimado das restrições, publicou novas ameaças em suas redes sociais.
- O Tribunal de Justiça denegou o habeas corpus, mantendo a segregação cautelar sob o fundamento de que a decisão estava devidamente motivada nos artigos 312 e 313, III, do CPP.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11703, 10949, 4355, 3402, 12194, 10925
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RICARDO FREITAS DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (1ª Câmara Criminal), que denegou a ordem de Habeas Corpus n. 5300244-81.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente, preso preventivamente desde 23/09/2025, é investigado pela suposta prática do delito de lesões corporais e ameaça, no contexto de violência doméstica.
A prisão foi decretada pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência, após a vítima registrar que o paciente, intimado das restrições, publicou novas ameaças em suas redes sociais.
O Tribunal de Justiça denegou o habeas corpus, mantendo a segregação cautelar sob o fundamento de que a decisão estava devidamente motivada nos artigos 312 e 313, III, do CPP.
O recorrente sustenta a ilegalidade da decisão por ausência de fundamentação idônea, alegando desproporcionalidade da medida cautelar em face de eventual pena e a suficiência das medidas protetivas já deferidas.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões do recurso.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova
[trecho intermediário suprimido]
ao princípio da homogeneidade não prospera. A análise de eventual regime prisional em caso de condenação é exercício de futurologia, incabível em sede de habeas corpus.
Aliás, A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em virtude da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não merece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao Magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.