DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS FERNANDO ALVES GONÇALVES contra decisão mo… — RHC RHC 228206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS FERNANDO ALVES GONÇALVES contra decisão monocrática assim ementada (fl.
- NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
- FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- REGIME SEMIABERTO COMPATÍVEL COM A CUSTÓDIA CAUTELAR.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS FERNANDO ALVES GONÇALVES contra decisão monocrática assim ementada (fl. 333):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENA ELEVADA. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME SEMIABERTO COMPATÍVEL COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGAÇÕES DE VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. VIA INADEQUADA PARA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
Recurso em habeas corpus improvido.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não teria havido enfrentamento da alegada violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como quanto à relevância da sua situação de vulnerabilidade social, dependência química e condição de pessoa em situação de rua.
Aduz, ainda, omissão na análise da proporcionalidade da prisão preventiva diante do regime semiaberto fixado na sentença, bem como quanto à possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal. Requer, ao final, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
Não abri prazo para contrarrazões.
É o relatório.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
No caso, não verifico a ocorrência de qualquer dos vícios apontados.
Em relação à alegada omissão quanto ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, observo que a decisão embargada examinou de forma suficiente a fundamentação da prisão preventiva, consignando, de maneira clara, a existência de elementos concretos aptos a justificar a custódia, notadamente os antecedentes negativos, a reincidência e o risco de reiteração delitiva. Ainda que não tenha havido menção expressa ao dispositivo legal indicado, a matéria foi apreciada sob o enfoque exigido pela jurisprudência desta Corte, inexistindo omissão a ser sanada.
No tocante à alegada vulnerabilidade social, dependência química e situação de rua, o decisum foi igualmente explícito ao consignar que tais questões não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, de modo que seu
[trecho intermediário suprimido]
a inadequação da via eleita para o exame aprofundado da matéria, sobretudo na ausência de flagrante ilegalidade, circunstância que afasta a alegada omissão.
Ressalto que a pretensão de rediscutir a necessidade da custódia ou a suficiência de medidas alternativas extrapola os limites dos embargos de declaração.
Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registro que, ainda que rejeitados os embargos, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.