DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Luis Fernando Alves Goncalves co… — RHC RHC 228206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Luis Fernando Alves Goncalves contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sua prisão preventiva pela suposta prática de tráfico de drogas.
- A defesa alega ausência de fundamentação concreta para negar o direito de recorrer em liberdade, afirmando que o acórdão apenas destacou que o réu respondeu preso ao processo e recebeu pena elevada, sem indicar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
- Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da custódia, considerando o regime inicial semiaberto fixado na sentença e a reconhecida vulnerabilidade social do recorrente.
- Ressalta que o recorrente é dependente químico, está em situação de rua e recebe apoio de programas sociais, circunstâncias que, segundo a defesa, exigiriam excepcional rigor para justificar prisão preventiva de pessoa vulnerável.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Luis Fernando Alves Goncalves contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sua prisão preventiva pela suposta prática de tráfico de drogas.
A defesa alega ausência de fundamentação concreta para negar o direito de recorrer em liberdade, afirmando que o acórdão apenas destacou que o réu respondeu preso ao processo e recebeu pena elevada, sem indicar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da custódia, considerando o regime inicial semiaberto fixado na sentença e a reconhecida vulnerabilidade social do recorrente.
Ressalta que o recorrente é dependente químico, está em situação de rua e recebe apoio de programas sociais, circunstâncias que, segundo a defesa, exigiriam excepcional rigor para justificar prisão preventiva de pessoa vulnerável. Afirma também ausência de contemporaneidade, pois os fatos remontam a março de 2025, sem notícia de reiteração delitiva.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura, salvo outro motivo de prisão, ou a substituição por medidas do art. 319 do CPP. No mérito, pede a declaração de nulidade da decisão que negou o direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, a aplicação de cautelares diversas.
É o relatório.
A meu ver, o acórdão impugnado fundamentadamente explicitou que a manutenção da prisão preventiva decorreu de elementos concretos extraídos do processo, notadamente a elevada pena aplicada, a existência de maus antecedentes e reincidência, bem como o fato de o réu ter permanecido preso durante toda a instrução, circunstâncias que, de maneira adequada, foram consideradas como indicativas de risco de reiteração delitiva. De igual forma, o Tribunal de origem destacou que a segregação foi compatibilizada com o regime inicial semiaberto, posição alinhada à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal.
Observo que parte das alegações deduzidas no recurso - como a vulnerabilidade social, dependência química e situação de rua - não foi debatida no acórdão recorrido. Assim, o exame aprofundado dessas matérias configuraria indevida supressão de instância, na medida em que esta Corte não pode inaugurar análise fático-probatória não realizada pelo Tribunal estadual.
De minha parte, não verifico ausência de fundamentação na decisão que indeferiu o apelo em liberdade. O Juízo de origem apontou, de forma concreta, a existência dos pressupostos do art. 312 do CPP, mencionando antecedentes negativos e risco à ordem pública. O Tribunal local, ao
[trecho intermediário suprimido]
não encontram, a meu sentir, espaço na via eleita, sobretudo quando já houve exame específico pelo juízo natural e quando não se identifica manifesta ilegalidade.
Dessa maneira, o conjunto argumentativo defensivo não se sobrepõe ao que, adequadamente, consignou o acórdão impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENA ELEVADA. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME SEMIABERTO COMPATÍVEL COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGAÇÕES DE VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. VIA INADEQUADA PARA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.