DECISÃO Em análise, agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra decisão que inadmitiu o recurso es… — REsp REsp 2282077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra decisão que inadmitiu o recurso especial assim redigida: ..
- Prestigia-se, pois, o acórdão do colegiado do TRF1, também aqui invocado, por sua ampla fundamentação, julgado que não aparenta ostentar, ademais, quaisquer dos vícios do art.
- 1.022 do CPC/2025 nem se apresentou hipótese real de divergência jurisprudencial qualificada.
- Decido: a - Pelo exposto, pelas razões acima, NÃO ADMITO o Recurso Especial, com esteio no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra decisão que inadmitiu o recurso especial assim redigida:
..
A teor do dispositivo ao final lançado, tem-se que o recurso não merece trânsito pelo não-atendimento integral aos seus pressupostos admissionais, notadamente porque há aparente necessidade de revolver probatório, vedado pela SÚMULAS 007/STJ e 279/STF, e/ou tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ e/ou não-demonstração de que tenha havido, em tese, frontal violação ao sentido evidente de norma(s) federal(is) infraconstitucional(is); há aparente manejo do Recurso Especial como se 3ª Instância Recursal ordinária fosse.
Prestigia-se, pois, o acórdão do colegiado do TRF1, também aqui invocado, por sua ampla fundamentação, julgado que não aparenta ostentar, ademais, quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/2025 nem se apresentou hipótese real de divergência jurisprudencial qualificada.
Decido:
a - Pelo exposto, pelas razões acima, NÃO ADMITO o Recurso Especial, com esteio no art. 22, III, do RI-TRF1 e no CPC/2015 (art. 1.030, V, 1ª Parte).
b - O CPC/2015 (§1º do art. 1.030) dita que, contra a decisão de inadmissibilidade (Inciso V), "caberá agravo ao" STJ (art. 1.042), não sendo passíveis de interposição/oposição, pois, recursos residuais outros, tais como embargos de declaração (o que denotaria erro grosseiro) ou pedidos de reconsideração; se interposto o competente AREsp (art. 1.042-CPC/2015), cumpra-se os §§3 e 4º do art. 1.042 do CPC/2015 (retratação - aqui antecipa-se - não haverá). b.1 - CPC/2015 : "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (..) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."
c - Tratamento do incremento da verba honorária (§11 do art. 85 do CPC/2015): em não havendo recurso em face desta decisão, se a parte ora recorrente já fora regularmente condenada em verba honorária no acórdão e a sentença deu-se sob o CPC/2015, ora majora-se a rubrica em mais R$ 1.000,00, sujeita aos efeitos da eventual gratuidade de justiça; havendo recurso em face desta decisão (§1º do art. 1.030 do CPC/2015), a efetiva aplicação do §11 do art. 85 do CPC/2015 se dará no STJ (AR Esp) e/ou no STF (ARE), respectivamente, quando do julgamento de ditos recursos (se, após ARE/AR Esp, houver - todavia - desistência homologada de tal /tais perante este TRF1, prevalecerá o incremento antes aludido).
d - Publique-se e intime-se.
e - Se AR Esp/STJ (art. 1.042 do CPC/2015) não houver, certifique-se o trânsito e baixem-se.
f - Em havendo nos autos, além do Recurso Especial ora examinado, também Recurso
[trecho intermediário suprimido]
mas apenas que seja dado um outro enquadramento jurídico, pois que o significado dado pelo acórdão não se coaduna com a legislação de regência, tampouco com o entendimento jurisprudencial" (fl. 224). Aduz que "A violação à legislação infraconstitucional restou demostrada no recurso especial quando a União alegou que "o mandado de segurança não possui natureza condenatória, e sim mandamental, por conter uma ordem dirigida à autoridade coatora. Em consequência, sua execução é imediata, na forma do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009" (fl. 225).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Decido.
A decisão proferida pelo Tribunal de origem é genérica e não permite compreender qual ou quais são os óbices utilizados para inadmitir o recurso especial interposto.
Desse modo, têm-se por atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial.
Determino, pois, a conversão do feito em recurso especial.
Após, conclusos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.