DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Estado de São Paulo para impugnar decisão que não admitiu … — REsp REsp 2282086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Estado de São Paulo para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- Recurso de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou o pedido de declaração de bem de família e manteve a penhora sobre imóvel e vaga de garagem.
- A agravante alega a proteção da Lei nº 8.009/90 sobre o imóvel e ineficácia da penhora da vaga de garagem devido ao seu valor irrisório.
Resultado indicado
AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10110.10112.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo Estado de São Paulo para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 156):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Recurso de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou o pedido de declaração de bem de família e manteve a penhora sobre imóvel e vaga de garagem. A agravante alega a proteção da Lei nº 8.009/90 sobre o imóvel e ineficácia da penhora da vaga de garagem devido ao seu valor irrisório.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a impenhorabilidade do imóvel residencial como bem de família e (ii) a validade da penhora sobre a vaga de garagem.
III. Razões de Decidir
3. O imóvel residencial está protegido pela Lei nº 8.009/90, desde que a residência seja a única residência da entidade familiar. A certidão do Oficial de Justiça confirma a residência do agravante no imóvel há 28 anos.
4. A vaga de garagem, com matrícula individualizada, pode ser penhorada, pois contribui para a satisfação do crédito público, mesmo representando menos de 2% do total executado.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A proteção do bem de família exige comprovação de que o imóvel sirva de residência à entidade familiar. 2. A penhora de vaga de garagem é válida quando o bem possuir matrícula individualizada e contribuir para a execução.
Legislação Citada: Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 5º.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 177-180).
No recurso especial (e-STJ, fls. 190-196), a parte recorrente alegou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil sustentando negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem, apesar dos embargos de declaração, não enfrentou a contradição e a omissão apontadas.
Indicou, ainda, ofensa aos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990, afirmando que a proteção legal deve ser restritiva, recai sobre um único imóvel utilizado para moradia permanente, e que o direito real de usufruto assegura alternativa de moradia, de modo que a manutenção da impenhorabilidade do imóvel onde reside, paralelamente à existência de usufruto sobre outro imóvel residencial, cria indevido escudo patrimonial duplo.
Contrarrazões apresentadas ás fls. 199-204 (e-STJ).
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 205-208), razão pela qual o recorrente interpõe o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 213-222). O agravado apresenta contraminuta (e-STJ, fls. 226-234).
Brevemente relatado, decido.
Considerando a relevância da matéria controvertida e os fundamentos trazidos no recurso, dou provimento ao agravo de fls. 879-905 (e-STJ), com base no art. 34, XVI, do RISTJ, para determinar a sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de posterior análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXISTÊNCIA DE USUFRUTO, PELO DEVEDOR, DE OUTRO IMÓVEL. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.