DECISÃO Trata-se de recuro ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCI… — RHC RHC 228213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recuro ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO ROGERIO DOS SANTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta nos autos que o recorrente está preso preventivamente desde 02/09/2025, pela suposta prática das condutas tipificados nos artigos 250, §1º, II, "a", e 163, parágrafo único, II, ambos do Código Penal (incêndio qualificado e dano qualificado), com incidência da Lei nº 11.340/2006.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que conheceu parcialmente da ordem e, na parte conhecida, denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso, a defesa sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do recorrente, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva ponderando as condições pessoais favoráveis e defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Salienta, ainda, que em caso de condenação terá direito a regime diverso do fechado, pleiteando, ainda a extensão de benefício concedido a corréus.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10865, 3426, 4355, 3492
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recuro ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO ROGERIO DOS SANTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta nos autos que o recorrente está preso preventivamente desde 02/09/2025, pela suposta prática das condutas tipificados nos artigos 250, §1º, II, "a", e 163, parágrafo único, II, ambos do Código Penal (incêndio qualificado e dano qualificado), com incidência da Lei nº 11.340/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que conheceu parcialmente da ordem e, na parte conhecida, denegou a ordem em acórdão às fls. 945-959.
Neste recurso, a defesa sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do recorrente, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva ponderando as condições pessoais favoráveis e defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Salienta, ainda, que em caso de condenação terá direito a regime diverso do fechado, pleiteando, ainda a extensão de benefício concedido a corréus.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Pedido de liminar indeferido às fls. 1000-1001.
Informações prestadas às fls. 1003-1005. O Ministério Público Federal manifestou às fls. 1010-1013, pelo "desprovimento do recurso ordinário".
É o relatório. DECIDO.
No tocante à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, o decreto preventivo está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente pela gravidade concreta do delito e o modus operandi violento, que revelou a periculosidade do recorrente: o uso de fogo que colocou em risco a incolumidade física de terceiros (vizinhos), e a motivação fútil/torpe (vingança pelo término de relacionamento) demonstrou o acentuado desajuste comportamental. Acrescente-se, ainda, o fato de garantia da aplicação da lei penal que foi invocada devido ao risco de evasão, evidenciado pelo planejamento complexo do crime, a tentativa de ocultação de rastros (uso de carro alugado) e o aluguel de outro veículo por longo período após o fato, o que sugeriu um planejamento de fuga ou de novas ações.
Cumpre registrar que "as graves circunstâncias em que praticados os fatos ilícitos (modus operandi) justificam a constrição cautelar para garantia da
[trecho intermediário suprimido]
relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado" (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.