DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por JORGE RAFAEL MALUF PALOMBO, contra acórdã… — RHC RHC 228215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por JORGE RAFAEL MALUF PALOMBO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2201527-95.2025.8.26.0000).
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121-A, § 1º, inciso I, c. c. o § 2º, inciso V, c. c. o artigo 61, inciso II, "a", na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "Habeas Corpus.
- Alegada ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Resultado indicado
Ordem denegada." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555., 01209.04263.04264.10865., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por JORGE RAFAEL MALUF PALOMBO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2201527-95.2025.8.26.0000).
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121-A, § 1º, inciso I, c. c. o § 2º, inciso V, c. c. o artigo 61, inciso II, "a", na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"Habeas Corpus. Suposta prática de feminicídio tentado. Alegada ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Inadmissibilidade. Réu foragido. Prisão preventiva justificada nos autos (artigos 312 e 313, ambos do CPP). Medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319, do CPP, não se mostram suficientes no caso em análise. Custódia cautelar mantida. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 127).
A defesa opôs embargos de declaração que foram rejeitados (e-STJ, fls. 163-167).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, decorrente da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, por não estarem presentes os requisitos legais autorizadores, previstos no art. 312 do CPP.
Afirma que "os fatos se deram em 31/01/2025, e desde a época dos fatos o acusado se colocou a disposição da justiça por meio de seu advogado para esclarecer os fatos perante a autoridade policial" (e-STJ, fl. 144).
Pontua, ainda, que "a) O casal reatou o relacionamento e voltou a coabitar; b) A própria vítima, em depoimento formal, declarou não se sentir ameaçada; c) A vítima, voluntariamente, requereu o afastamento das medidas protetivas, o que foi deferido pelo juízo" (e- STJ, fl. 144).
Acrescenta que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.
Defende também a ausência de animus necandi, visto que a própria vítima negou a intenção homicida por parte do recorrido.
Requer, assim, a revogação da custódia preventiva, com ou sem a aplicação das medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 87-93).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no tocante à suposta ausência de animus necandi, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte
[trecho intermediário suprimido]
RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.