DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SHIRLEY … — RHC RHC 228218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SHIRLEY GONCALVES DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática do delito disposto no artigo 33, caput, da Lei n.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, ausência de fundamentação do decreto preventivo.
- Contudo, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. - Presentes provas da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade da segregação cautelar, sobretudo levando-se em conta a gravidade concreta da conduta imputada à paciente e a existência de indícios de sua habitualidade delitiva, imperiosa a manutenção da prisão processual para a garantia da ordem pública. - Demonstrada a necessidade de manutenção da prisão preventiva da paciente, é incabível a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. - Eventuais condições favoráveis da paciente, por si sós, não implicam na concessão da liberdade provisória, quando presentes no caso em análise outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 3608, 4355, 7929, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SHIRLEY GONCALVES DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n. 1.0000.25.333338-9/000 ).
Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática do delito disposto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 104).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, ausência de fundamentação do decreto preventivo. Contudo, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 138):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 E SEGUINTES DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
- Presentes provas da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade da segregação cautelar, sobretudo levando-se em conta a gravidade concreta da conduta imputada à paciente e a existência de indícios de sua habitualidade delitiva, imperiosa a manutenção da prisão processual para a garantia da ordem pública.
- Demonstrada a necessidade de manutenção da prisão preventiva da paciente, é incabível a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.
- Eventuais condições favoráveis da paciente, por si sós, não implicam na concessão da liberdade provisória, quando presentes no caso em análise outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar.
Na presente oportunidade, a defesa afirma que o decreto preventivo utilizou-se de fundamentação genérica, abstrata e lastreou-se na quantidade de drogas apreendida com a recorrente, a qual, segundo a defesa, era pequena.
Acrescenta que o fato de haver portaria aberta em seu desfavor não é fundamento a justificar sua prisão (e-STJ fl. 158).
Alega que a recorrente é primária, possui residência fixa no distrito da culpa e sua soltura não trará qualquer perigo à ordem pública, nem poderá comprometer a aplicação da lei penal.
Sustenta a desproporcionalidade da medida, consistindo em verdadeira antecipação de pena, ao que aduz ser possível aplicar medidas cautelares alternativas.
Requer, em liminar e no mérito, que seja determinada a soltura da insurgente para que responda ao
[trecho intermediário suprimido]
prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.