DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por REGINALDO DIAS RIBEIRO contra ac… — RHC RHC 228220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por REGINALDO DIAS RIBEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/2/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o art.
- 61, incisos I e II, alínea "c", do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em preventiva.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10865, 4355, 10902, 5560, 5556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por REGINALDO DIAS RIBEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.386130-6/000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/2/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o art. 61, incisos I e II, alínea "c", do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando excesso de prazo na formação da culpa, em violação à duração razoável do processo, e requerendo o relaxamento da prisão preventiva ou a imposição de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 16/19).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 239/241):
EMENTA: HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO ENCERRADA - ORDEM DENEGADA.
1. Não se acolhe alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal se os autos demonstram o seu encerramento, encontrando-se o feito na fase de oferecimento de memoriais escritos (Súmula n.º 52 do STJ).
2. Habeas corpus denegado.
No presente recurso, a defesa sustenta: (i) violação ao princípio da homogeneidade, por ser a prisão preventiva medida mais gravosa que a provável sanção em caso de condenação, sobretudo diante do contexto fático e da pena cominada ao tipo, e necessidade de substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP; (ii) ausência de fundamentação concreta na decisão que mantém a prisão preventiva, com menções genéricas à gravidade do delito, antecedentes e risco à ordem pública; e (iii) excesso de prazo, ainda que a instrução esteja encerrada, pois o recorrente se encontra preso desde 27/2/2025, em descompasso com a proporcionalidade e razoabilidade da segregação cautelar.
Requer a concessão de medida liminar para imediata expedição de alvará de soltura e, no mérito, o provimento do recurso ordinário constitucional para reconhecer o constrangimento ilegal, concedendo a liberdade provisória.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
de prazo" (AgRg no HC n. 1.003.780/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025) - destaquei.
Com tais considerações, não vislumbrando a presença de constrangimento ilegal imposto, denego a ordem impetrada. Sem custas.
No caso concreto, o Tribunal estadual consignou o encerramento da instrução, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 52 do STJ, a qual dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Em exame ao andamento processual no site do Tribunal a quo, constata-se que as alegações finais já foram apresentadas, estando o feito concluso para julgamento. A proximidade do encerramento do feito reforça a conclusão pelo não cabimento da revogação da custódia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a" e "" b"", do RISTJ, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.