DECISÃO MARCOS VINICIUS DE CARVALHO GOMES alega sofrer coação ilegal diante do acórdão proferido pelo … — RHC RHC 228221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCOS VINICIUS DE CARVALHO GOMES alega sofrer coação ilegal diante do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, denegatório do Habeas Corpus n.
- O recorrente cumpre pena por homicídio qualificado e requereu a progressão de regime, mas as instâncias ordinárias condicionaram a análise do benefício à prévia realização de exame criminológico.
- Para a parte, a determinação carece de fundamentação concreta, vício que não poderia o Tribunal de origem suprir.
- Alega, ainda, a falta de previsão para a realização do exame e o prejuízo decorrente da ausência de data para sua efetivação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
MARCOS VINICIUS DE CARVALHO GOMES alega sofrer coação ilegal diante do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, denegatório do Habeas Corpus n. 3342836-50.2025.8.13.0000.
O recorrente cumpre pena por homicídio qualificado e requereu a progressão de regime, mas as instâncias ordinárias condicionaram a análise do benefício à prévia realização de exame criminológico.
Para a parte, a determinação carece de fundamentação concreta, vício que não poderia o Tribunal de origem suprir. Alega, ainda, a falta de previsão para a realização do exame e o prejuízo decorrente da ausência de data para sua efetivação.
Busca a concessão da ordem para o afastamento da exigência.
Decido.
A impetração contém mais de 2.400 páginas, quando seria suficiente juntar somente os atos judiciais relacionados à determinação do exame criminológico, bem como o andamento atual da execução e a guia penal do reeducando. Contudo, não foi possível identificar, na indexação deste habeas corpus, nenhum desses documentos em especial a decisão proferida pelo Juízo da Execução, mantida pelo Tribunal de origem e que constitui o próprio objeto do remédio constitucional.
A possibilidade de se impetrar o writ, destituído de qualquer formalidade, não se traduz na desnecessidade de instruí-lo com os documentos que permitam a esta Corte avaliar a existência ou não de constrangimento ilegal.
A "defesa deve instruir o habeas corpus ou o recurso ordinário com prova pré-constituída do direito alegado. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza o exame do pedido" (AgRg no RHC n. 216.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
À vista do exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.