DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por TIAGO BARBOSA, contra acórdão do… — RHC RHC 228225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por TIAGO BARBOSA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- O julgado está assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, acusado da prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, em razão da apreensão de substâncias entorpecentes em quantidades significativas, incluindo cocaína, crack e maconha, além de uma balança de precisão e dinheiro em espécie.
- O impetrante requer a revogação da prisão preventiva, alegando a ausência de risco à ordem pública e a presença de condições pessoais favoráveis do acusado.
Resultado indicado
Habeas corpus conhecido e denegado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por TIAGO BARBOSA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O julgado está assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, acusado da prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, em razão da apreensão de substâncias entorpecentes em quantidades significativas, incluindo cocaína, crack e maconha, além de uma balança de precisão e dinheiro em espécie. O impetrante requer a revogação da prisão preventiva, alegando a ausência de risco à ordem pública e a presença de condições pessoais favoráveis do acusado. A decisão recorrida é do Juízo da Vara Criminal de Dois Vizinhos/PR, que decretou a prisão preventiva do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida, considerando a alegação de constrangimento ilegal e a presença dos requisitos legais para a sua decretação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime de tráfico de drogas.
4. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas, juntamente com a balança de precisão e a quantia em dinheiro, indicam envolvimento com o tráfico e risco de reiteração criminosa.
5. As condições pessoais favoráveis do acusado, como ser primário e ter bons antecedentes, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva.
6. As medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas inadequadas e insuficientes diante da gravidade da conduta do autuado.
7. A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, além da necessidade de garantir a ordem pública, mesmo que o acusado seja primário e possua condições pessoais favoráveis.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus conhecido e denegado. _________
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II, 312 e 313, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 794.376, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgRg no HC 917.817, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 210312, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
Por fim, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.023.076/RS, relator Ministro Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; AgRg no RHC n. 212.280/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.