DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS HEN… — RHC RHC 228226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS HENRIQUE SANTOS DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, no dia 27/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- 57): "DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Agravo improvido. (HC 193592 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/3/2022.) Tal a conjuntura, restou configurada flagrante ilegalidade na imposição da prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau, devendo ser revogada a custódia cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 4355, 3608, 3637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS HENRIQUE SANTOS DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n. 0112858-79.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, no dia 27/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 57):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. . HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes capitulados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão demandam definir 2.1) se a prisão preventiva do paciente é legal, considerando a assertiva de que foi decretada de ofício pelo Juiz de Direito; 2.2) se a ordem preventiva atende ao requisito do periculum libertatis; e 2.3) se são cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Magistrado singular não agiu de ofício, pois o Ministério Público manifestou-se pela restrição da liberdade do paciente, ainda que em modalidade diversa. Ademais, a posterior manifestação da Promotoria de Justiça, convalidando o decreto prisional, supre a ausência de provocação prévia, conforme iterativa jurisprudência.
4. A necessidade da prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando o modus operandi adotado e a reiteração delitiva do paciente, que responde à prévia ação penal.
5. Uma vez presentes os requisitos legais para a decretação da segregação processual, impossível a aplicação de medidas cautelares diversas.
6. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar esta conclusão.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas Corpus conhecido e denegado."
No presente recurso, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, decretada de ofício pelo juízo singular, uma vez que não houve representação da Autoridade Policial pela decretação da custódia, e a manifestação do Ministério Público se deu pela imposição de medidas cautelares alternativas.
Destaca que a manifestação do Parquet por medidas menos gravosas que a prisão não autoriza a decretação da preventiva pelo magistrado, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
na quantidade da droga. Impropriedade. 4. Agravo improvido.
(HC 193592 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/3/2022.)
Tal a conjuntura, restou configurada flagrante ilegalidade na imposição da prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau, devendo ser revogada a custódia cautelar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheço e dou provimento ao presente recurso em habeas corpus, para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente, salvo se por outro motivo preso, determinando a aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo da imposição de outras medidas, pelo Juízo de primeiro grau, o qual deverá especificar as respectivas condições e adotar as providências necessárias para a sua fiscalização, bem como eventual revisão, caso sobrevenham novos fatos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.