DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de RENAN DUARTE BARROS contra acórdão… — RHC RHC 228227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de RENAN DUARTE BARROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado consumado (art.
- 29, caput, todos do Código Penal), fato ocorrido em 7/3/2024, tendo sido decretada a prisão preventiva e mantida pela decisão de pronúncia.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
312 E SEGUINTES DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS APURADOS - ORDEM DENEGADA. - Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da segregação, se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, baseando-se em motivação arrolada na lei processual penal, art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de RENAN DUARTE BARROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.399350-5/000).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso I, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal), fato ocorrido em 7/3/2024, tendo sido decretada a prisão preventiva e mantida pela decisão de pronúncia.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, fundamentação genérica do decreto prisional e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
O Tribunal denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1074):
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 E SEGUINTES DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS APURADOS - ORDEM DENEGADA. - Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da segregação, se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, baseando-se em motivação arrolada na lei processual penal, art. 312 do CPP. - É de se ter por suficientemente fundamentada a decisão que, invocando elementos concretos dos autos, em especial as circunstancias do delito e a periculosidade do agente, considera que a custódia cautelar do paciente é necessária ao resguardo de ordem pública. - Demonstrada a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria delitivas, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do artigo 312 do CPP, se houver necessidade cautelar.
No presente recurso, a defesa afirma: a inexistência de fundamentos válidos para a manutenção da prisão preventiva, dado o caráter genérico e abstratoda fundamentação; a inexistência de elementos concretos que vinculem o recorrente a facção criminosa ou a "tribunal do tráfico"; a irrelevância de anotações na folha de antecedentes, sem trânsito em julgado, em respeito ao princípio da presunção de inocência; e a suficiência de medidas cautelares diversas, notadamente diante da primariedade e das condições pessoais do paciente.
Em liminar e no mérito, pede que a prisão cautelar seja revogada.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de
[trecho intermediário suprimido]
convém esclarecer que a conclusão das instâncias ordinárias foi extraída de elementos probatórios constantes dos autos, interpretados à luz das circunstâncias do homicídio e das motivações relatadas nos depoimentos, conforme concatenado na decisão de pronúncia.
A ausência de certeza plena ou de elementos absolutamente conclusivos quanto à dinâmica dos fatos não compromete a legitimidade da prisão cautelar, uma vez que o exame dos requisitos da medida possui natureza eminentemente indiciária.
Isso porque a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva está vinculada a sinais de risco à ordem pública, o que não se confunde com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.