DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DAVID WILLIAM DA CUNH… — RHC RHC 228228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DAVID WILLIAM DA CUNHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem no writ originário.
- O recorrente foi preso preventivamente após cumprimento de mandado de busca expedido nos autos n.
- 007285-44.2025.8.16.0035, sendo-lhe imputados os crimes de associação criminosa e receptação.
- No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão cautelar, tendo sido mantida com base em presunções genéricas e fundamentos antigos, sem a demonstração de risco real, específico e atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DAVID WILLIAM DA CUNHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem no writ originário.
O recorrente foi preso preventivamente após cumprimento de mandado de busca expedido nos autos n. 007285-44.2025.8.16.0035, sendo-lhe imputados os crimes de associação criminosa e receptação.
No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão cautelar, tendo sido mantida com base em presunções genéricas e fundamentos antigos, sem a demonstração de risco real, específico e atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma que o principal elemento acusatório, qual seja, o número telefônico que teria sido usado para negociações ilícitas, é de titularidade da "COPEL Geração e Transmissão S.A.", inexistindo prova de que o aparelho ou as mensagens lhe pertençam.
Destaca que nenhum objeto ilícito foi encontrado em sua residência durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, o que enfraquece a tese de vínculo com organização criminosa.
Argumenta que a referência a outro processo (roubo e receptação), suspenso por ausência de localização para citação, não se presta, por si só, a justificar a prisão.
Aduz que recorrente possui condições pessoais favoráveis e aponta desproporcionalidade na medida extrema, porquanto o Tribunal de origem não examinou a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente, a imediata soltura do recorrente, podendo ser fixadas medidas cautelares alternativas. No mérito, pleiteia o provimento do recurso, para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituir a prisão por cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Extrai-se do decreto prisional a seguinte fundamentação (fls. 43-52):
Após as diligências realizadas, sobreveio pedido de prisão preventiva dos acima mencionados, busca e apreensão nos endereços vinculados aos investigados, quebra de sigilo de monitoramento eletrônico e destruição dos "barracos" irregulares.
De acordo com as informações obtidas durante a ação controlada, os investigados integram
[trecho intermediário suprimido]
sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Frise-se, igualmente, ser descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Por fim, a tese referente à titularidade do aparelho celular diz respeito à própria instrução do feito, conforme destacado na cópia do acórdão à fl. 75, motivo pelo qual a matéria não pode ser apreciada no bojo do habeas corpus, por demandar necessário revolvimento de fatos e provas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.