DECISÃO Depreende-se dos autos que CLARO S.A — AREsp AREsp 2282286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Depreende-se dos autos que CLARO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- 2.085-2.086): TRIBUTÁRIO - CONTRATOS - PAGAMENTO COM ATRASO - JUROS MORATÓRIOS - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - IRPJ E CSLL - INCIDÊNCIA.
- O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933, 5994, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Depreende-se dos autos que CLARO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 2.085-2.086):
TRIBUTÁRIO - CONTRATOS - PAGAMENTO COM ATRASO - JUROS MORATÓRIOS - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - IRPJ E CSLL - INCIDÊNCIA. 1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus incisos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte.
2. A CSLL - Contribuição Social Sobre o Lucro das pessoas jurídicas, por sua vez, instituída pela Lei nº. 7.689/88, destina-se ao financiamento da seguridade social incidindo sobre o lucro da pessoa jurídica, conforme previsão do artigo 1º da referida Lei, encontrando inserta entre as contribuições previstas no artigo 195, I, "a" da CF.
3. Os juros moratórios, no caso, são originários de contratos entre a impetrante e a sua clientela, cujo objeto principal é o lucro, que advém da prestação de serviço para sua contratante.
4. Os juros de mora têm, por um lado, o escopo de remunerar o capital indevidamente retido pelo devedor e, por outro, inibir a procrastinação do pagamento porquanto representam um acréscimo mensal ao valor originário do débito.
5. O inadimplemento da obrigação gera, portanto, encargos contratuais que não podem ser considerados como danos emergentes, pois a impetrante apenas deixou de lucrar com o serviço prestado diante do referido atraso, contudo a obrigação principal assumida pelo contratado não foi afetada, o que se deixou de receber no vencimento, será recompensado com a incidência dos encargos financeiros, tidos como lucros cessantes.
6. O lucro oriundo dos juros moratórios deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.101-2.109 e 2.123-2.130).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.132-2.155), a insurgente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 402, 403 e 404 do Código Civil; 43, I e II, e 150, §§ 1º e 4º, do CTN; 2º da Lei n. 7.689/1988; 187 da Lei n. 6.404/1976; e 535 do CPC/1973.
Sustentou, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, ao argumento de que o julgado não analisou suas alegações quanto à natureza indenizatória dos juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de contratos; b) o imposto sobre a renda incide apenas
[trecho intermediário suprimido]
determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não se deu na presente hipótese.
Assim, ausente o debate no acórdão recorrido acerca da questão ventilada, é inviável a apreciação da matéria ante a falta do indispensável prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF no caso.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. JUROS E MULTA DE MORA. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 150 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.