DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por PAOLA AMBRO… — RHC RHC 228229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por PAOLA AMBROSIO CAVALHEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta nos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada, a partir de requerimento feito pela autoridade policial, em que se noticiava a suposta prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, incisos II, III e VI, do Código Penal, bem como pelos crimes dos artigos 211 e 288 do Código Penal.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, mas a ordem foi denegada.
Resultado indicado
O recurso merece ser conhecido, porém, no mérito, não comporta provimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3458, 3370, 4355, 14685, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por PAOLA AMBROSIO CAVALHEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2162549-49.2025.8.26.0000).
Consta nos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada, a partir de requerimento feito pela autoridade policial, em que se noticiava a suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e VI, do Código Penal, bem como pelos crimes dos artigos 211 e 288 do Código Penal.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, mas a ordem foi denegada.
No recurso, defende a recorrente a excepcionalidade da prisão preventiva, acrescenta que a decisão que manteve a custódia cautelar se baseou apenas na gravidade abstrata dos crimes, sem apontar os atos da recorrente que justificassem risco à ordem pública ou à instrução processual.
Defende as condições pessoais da recorrente, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito, além da sua colaboração com a investigação.
Com esses argumentos, por fim, pede a revogação da custódia cautelar, subsidiariamente requer a substituição da prisão preventiva por outras cautelares diversas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, mantendo-se a custódia cautelar (fls. 602-605).
É o relatório.
Decido.
O recurso merece ser conhecido, porém, no mérito, não comporta provimento.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes
[trecho intermediário suprimido]
antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.