DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SANECOM TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA — REsp REsp 2282306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SANECOM TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA. - MICROEMPRESA contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls.
- 2.990-2.991) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pelas seguintes ementas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão, contradição e obscuridade Não reconhecimento Ausência dos requisitos do art.
- 1.022 do CPC Embargos conhecidos e rejeitados. (e-STJ, fl.
Resultado indicado
AGRAVO DE SANECOM TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA. - MICROEMPRESA PROVIDO PARA DETERMINAR SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.09997.10011.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SANECOM TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA. - MICROEMPRESA contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 2.990-2.991) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 2.809):
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Irregularidades apontadas em contratos administrativos emergenciais firmados pelo então prefeito do Município de Lins e entidade privada sem prévia licitação - Regularização do aterro sanitário municipal, em cumprimento ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado com a CETESB em 1998 Dispensa irregular de prévia licitação, de prorrogação contratual e celebração de contrato emergencial posteriores Imputação de condutas previstas nos artigos 10, e 11, da Lei nº 8.429/92 Aplicação da tese jurídica fixada no tema de Repercussão Geral nº 1.199/STF - Elemento subjetivo (dolo direto ou específico) caracterizado - Dever de ressarcimento parcialmente reconhecido - Recursos de apelação dos sucessores do prefeito e do Ministério Público parcialmente providos.
Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pelas seguintes ementas:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão, contradição e obscuridade Não reconhecimento Ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC Embargos conhecidos e rejeitados.
(e-STJ, fl. 2.827)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão, contradição e obscuridade Não reconhecimento Ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC Embargos conhecidos e rejeitados.
(e-STJ, fl. 2.845)
Nas razões do recurso especial, alegou a recorrente, com base na alínea c do permissivo constitucional, divergência jurisprudencial pautada na violação aos arts. 1º, §§ 1º e 2º; 3º, § 2º, e 11 da Lei i 8.429/2021.
Sustentou ser indevida sua condenação às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que inexiste a comprovação concreta do dolo específico.
Destacou que "a conduta do agente público, para ser caracterizada como conduta ímproba, em especial quando enquadrada no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa - dispositivo legal no qual o Ministério Público pleiteia o enquadramento subsidiário de todos dos demandados -, deve ser acompanhada da VOLUNTÁRIA MÁ-FÉ, ou seja, o DOLO, e ter no seu resultado, o ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, o PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ou a VIOLAÇÃO DE SEUS PRINCÍPIOS" (e-STJ, fl. 2.882).
Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência por constatar a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 2.990-2.991).
Diante de tal fato, foi interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 3.000-3.004).
Brevemente relatado, decido.
Considerando a relevância da matéria controvertida e os fundamentos trazidos no recurso, dou provimento ao agravo de SANECOM TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA. - MICROEMPRESA, com base no art. 34, XVI, do RISTJ, para determinar a sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de posterior análise dos pressupostos de a dmissibilidade do recurso.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DO DANO AO ERÁRIO. AGRAVO DE SANECOM TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA. - MICROEMPRESA PROVIDO PARA DETERMINAR SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.