DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JONAS LO… — RHC RHC 228240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JONAS LOPES PRADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta participação em grupo criminoso voltado à prática de delitos como tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e munições, venda e receptação de veículos furtados/roubados e adulteração de veículos automotores (e-STJ fl.
- Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem.
- Contudo, a Corte a quo denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3608, 3607, 4355, 3633, 3435, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JONAS LOPES PRADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5284635-58.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta participação em grupo criminoso voltado à prática de delitos como tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e munições, venda e receptação de veículos furtados/roubados e adulteração de veículos automotores (e-STJ fl. 17/103).
Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, a Corte a quo denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 162/163):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÕES. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULOS ROUBADOS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada no bojo de investigação sobre grupo criminoso voltado à prática de tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e munições, venda e receptação de veículos furtados/roubados e adulteração de veículos automotores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ausência de justa causa e contemporaneidade para a prisão preventiva; (ii) a fragilidade dos elementos probatórios; (iii) a inexistência de apreensão de drogas ou demonstração do animus associandi; e (iv) a ausência de risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelos elementos probatórios extraídos de aparelho celular apreendido, que revelam tratativas ilícitas entre o paciente e o suposto líder da organização criminosa, envolvendo negociação de maconha, munições e veículos roubados. 4. A identificação do paciente foi possível porque a linha telefônica utilizada nas conversas com o líder da organização criminosa foi a mesma fornecida por ele em seus registros policiais. 5. O paciente possui condenações definitivas por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, o que demonstra sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se com os motivos ensejadores da medida e não com o momento da prática delitiva, sendo irrelevante o lapso temporal entre os fatos e a decretação da
[trecho intermediário suprimido]
que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, re vela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.