DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PEDRO HENRIQUE DE ASSIS, contra acórdão pr… — RHC RHC 228242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PEDRO HENRIQUE DE ASSIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por maioria, não conheceu da impetração, nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - INSTRUÇÃO DO WRIT - ÔNUS DO IMPETRANTE - NÃO CONHECIMENTO.
- É ônus do impetrante instruir o writ com todos os documentos capazes de comprovar a ocorrência do constrangimento ilegal alegado na inicial, haja vista que a via estreita do Habeas Corpus não comporta dilação probatória.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg no RHC 63.626/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PEDRO HENRIQUE DE ASSIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.412532-1/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por maioria, não conheceu da impetração, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - INSTRUÇÃO DO WRIT - ÔNUS DO IMPETRANTE - NÃO CONHECIMENTO. É ônus do impetrante instruir o writ com todos os documentos capazes de comprovar a ocorrência do constrangimento ilegal alegado na inicial, haja vista que a via estreita do Habeas Corpus não comporta dilação probatória. Sendo o habeas corpus mal instruído, por não haver documentos hábeis à análise do pedido, o não conhecimento da ação constitucional é medida que se impõe. V. V: Tendo em vista se tratar de processo que tramita em meio eletrônico, estando as peças disponíveis para acesso das partes, o conhecimento do writ é medida de rigor, notadamente por se tratar de ação de habeas corpus, que visa sanar eventual ilegalidade no direito básico de ir e vir, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual e da razoabilidade." (fl. 36)
Nas razões do presente recurso, sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, pois o decreto prisional se baseou apenas em expressões genéricas como "garantia da ordem pública" e "gravidade abstrata do delito", sem indicar fatos objetivos que demonstrem risco real, atual ou específico decorrente da liberdade do recorrente.
Argui que a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência, pois funciona como antecipação de pena em ausência de elementos objetivos que a justifiquem.
Aponta que as circunstâncias fáticas da prisão revelam irregularidades graves, especialmente quanto ao horário constante do registro policial (REDS), que teria sido preenchido de modo a aparentar que a abordagem ocorreu antes das 20h, quando, segundo afirma, a prisão ocorreu no período noturno. Alega que tal manipulação inviabiliza a credibilidade do flagrante e macula a legalidade da medida.
Pondera que a narrativa policial tenta atribuir ao recorrente a condição de "líder de facção criminosa", mas que tal rotulação não possui qualquer respaldo
[trecho intermediário suprimido]
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMINARMENTE INDEFERIDO. USO DE ALGEMAS PELO RÉU DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA.
1. A decisão impugnada se sustenta tão somente pelo fundamento de o recurso ordinário em habeas corpus não seguiu as regras que lhe são atinentes, uma vez que deveria ter sido interposto no Tribunal de origem, e não diretamente nesta Corte.
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3. Agravo regimental improvido
(AgRg no RHC 63.626/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 07/06/2016).
Em acréscimo, confiram-se: RHC n. 192.076/SP, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 16/01/2024 e RHC n. 192.735/SP, Ministro OG FERNANDES, DJe de 01/02/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.