DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PEDRO HENRIQUE DE ASSIS, contra decisão de fls — RHC RHC 228242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PEDRO HENRIQUE DE ASSIS, contra decisão de fls.
- 47/49, de minha relatoria, na qual não conheci do recurso em habeas corpus.
- Nos presentes embargos, o embargante aponta vícios no julgado.
- Aduz ainda ser inadmissível excesso de formalismo em sede de habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por PEDRO HENRIQUE DE ASSIS, contra decisão de fls. 47/49, de minha relatoria, na qual não conheci do recurso em habeas corpus.
Nos presentes embargos, o embargante aponta vícios no julgado. Aduz ainda ser inadmissível excesso de formalismo em sede de habeas corpus.
Requer, assim, o provimento dos embargos declaratórios, a fim de sanar os vícios apontados.
É o relato do essencial.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, pressupostos não caracterizados na hipótese dos autos.
No caso em apreço, ao revés do alegado pelo embargante, não há qualquer dos vícios elencados.
A decisão embargada explicitou de forma clara que a interposição do recurso ordinário em habeas corpus deve ser feita a tempo e modo adequados, perante o Tribunal prolator do acórdão impugnado, que remeterá o feito a esta Corte Superior. Sendo assim, não se conhece do recurso ordinário interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, ainda que se tenha procuração nos autos.
A corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DIRETAMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. INDULTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A interposição direta de recurso ordinário em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça é vedada, devendo ser apresentada perante o Tribunal de origem, conforme previsão do art. 105, II, a, da Constituição Federal e orientação consolidada na jurisprudência.
..
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 223.710/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Diante da consolidação jurisprudencial pela racionalização do uso do habeas corpus e, buscando privilegiar o sistema recursal vigente, não se mostra razoável o atropelamento das regras atinentes ao recurso ordinário sob o argumento de aplicação do princípio da fungibilidade, ora, ou a defesa opta pelo recurso cabível na espécie seguindo o rito a ele imposto ou pela impetração de mandamus substitutivo.
2. Ainda é entendimento predominante de que o recurso ordinário deve ser interposto perante o Tribunal de origem para posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 85.413/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
Observa-se que se pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.
Ante o exposto, por não haver vício a sanar, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.