DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de … — RHC RHC 228244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de FERNANDO BRITO MOREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins.
- Consta dos autos que o recorrente está sendo investigado pela suposta prática dos crimes contra a ordem tributária e conexos.
- A defesa impetrou habeas corpus visando o trancamento do inquérito policial e de procedimentos conexos, mas o juízo de primeiro grau denegou a ordem.
- Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem negou provimento, assentando que a investigação permanece em curso por requisição ministerial de relatório complementar e que há indícios mínimos de materialidade e autoria delitiva.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03603.03614., 01209.04263.04272.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de FERNANDO BRITO MOREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins.
Consta dos autos que o recorrente está sendo investigado pela suposta prática dos crimes contra a ordem tributária e conexos.
A defesa impetrou habeas corpus visando o trancamento do inquérito policial e de procedimentos conexos, mas o juízo de primeiro grau denegou a ordem. Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem negou provimento, assentando que a investigação permanece em curso por requisição ministerial de relatório complementar e que há indícios mínimos de materialidade e autoria delitiva. O acórdão foi assim ementado (fls. 41-42):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
IREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS DENEGADO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CONEXOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 24 DO STF. INVESTIGAÇÃO AINDA EM CURSO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por F. B. M. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Gurupi/TO que denegou a ordem de Habeas Corpus impetrado em seu favor, o qual visava o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática de crimes contra a ordem tributária e delitos conexos.
2. Sustenta o recorrente ausência de justa causa para a persecução penal, invocando a Súmula Vinculante 24 do STF, o princípio da subsidiariedade do Direito Penal e a necessidade de suspensão da investigação até o encerramento da discussão na esfera administrativa.
3. O Ministério Público apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de perda de objeto e, no mérito, o não provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento, ante a perda superveniente do objeto, ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente do objeto, diante do alegado encerramento da investigação; e (ii) caso superada a preliminar, verificar se há justa causa para o trancamento do inquérito policial que apura crimes contra a ordem tributária e delitos conexos, à luz da Súmula Vinculante 24 do STF.
III. Razões de decidir
5. A investigação ainda se
[trecho intermediário suprimido]
o exame da matéria diretamente por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância.
Da mesma forma, revela-se incabível, na via estreita do habeas corpus, o pedido de citação da Procuradoria-Gera l do Estado (PGE/TO) com base em conceitos extrapenais ("conviver em harmonia com o interesse privado, princípio da preservação da empresa e postos de trabalho geradores de renda, tributos e empregos, capacidade contributiva"), uma vez que o rito mandamental não comporta a análise de pretensões fundamentadas em interesses de natureza meramente cível ou administrativa.
Não se vislumbrando flagrante ilegalidade, atipicidade manifesta ou causa extintiva da punibilidade demonstrada de pronto, deve ser prestigiada a decisão que negou o trancamento da investigação, permitindo que o Estado exerça seu dever-poder de elucidação dos fatos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.