DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GUILHERME VINISSIUS CER… — RHC RHC 228245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GUILHERME VINISSIUS CERVO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que foi concedida liberdade provisória ao recorrente em 22/10/2025, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, no julgamento da liminar do writ de origem, em feito que apura a suposta prática da conduta descrita no art.
- 129, § 13, do CP, no contexto de violência doméstica.
- O recorrente relata que obteve liminar substituindo a preventiva por cautelares, com fiança inicialmente em R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais), autorizada a quitação parcelada, mas só conseguiu pagar R$ 5.060,00 (cinco mil e sessenta reais) com auxílio familiar, revelando limitação econômica.
Resultado indicado
Consta dos autos que foi concedida liberdade provisória ao recorrente em 22/10/2025, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, no julgamento da liminar do writ de origem, em feito que apura a suposta prática da conduta descrita no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GUILHERME VINISSIUS CERVO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que foi concedida liberdade provisória ao recorrente em 22/10/2025, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, no julgamento da liminar do writ de origem, em feito que apura a suposta prática da conduta descrita no art. 129, § 13, do CP, no contexto de violência doméstica.
O recorrente relata que obteve liminar substituindo a preventiva por cautelares, com fiança inicialmente em R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais), autorizada a quitação parcelada, mas só conseguiu pagar R$ 5.060,00 (cinco mil e sessenta reais) com auxílio familiar, revelando limitação econômica.
Informa que cumpriu todas as medidas, não se aproximou da vítima e reside em cidade diversa, o que reduz a probabilidade de contato indesejado.
Defende que o acórdão majorou a fiança para R$ 50.094,00 (cinquenta mil e noventa e quatro reais) com base em presunções sobre renda de R$ 8.000,00 (oito mil reais), existência de imóvel, contratação de dois advogados e uso de veículo que pertence ao pai, argumentos dissociados da sua real capacidade financeira.
Assevera que a majoração afronta os arts. 325 e 326 do Código de Processo Penal, inexistindo fato novo, e que a fiança não pode funcionar como meio indireto de encarceramento por incapacidade econômica.
Pondera que o não pagamento implicará o restabelecimento da preventiva, em violação dos arts. 5º, LXVI, da Constituição Federal e 350 do Código de Processo Penal.
Entende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite redução ou dispensa de fiança quando inviável ao acusado, citando precedentes que reconhecem ilegalidade em valores excessivos e a possibilidade de cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a redução da fiança a cinco salários mínimos, com autorização de parcelamento, e a manutenção das medidas cautelares já impostas; subsidiariamente, a fixação de valor compatível com sua condição econômica, com parcelamento.
É o relatório.
As medidas cautelares pessoais diversas da prisão resultam em limitação do direito de locomoção do investigado ou acusado, exigindo, portanto, a presença dos seguintes requisitos indicados no art. 282, I e II, do Código de Processo Penal : a) necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para evitar a prática de novas infrações penais; e b) adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais
[trecho intermediário suprimido]
localizado em uma caminhonete, aufere renda mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e é proprietário de empresa atuante no comércio de motocicletas e motonetas, com capital social declarado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Nesse contexto, não se verifica ilegalidade a ser sanada, pois a Corte local, de acordo com a sua discricionariedade, fixou o montante da fiança de modo proporcional em comparação com a gravidade concreta dos fatos e a condição financeira do recorrente, tendo ainda destacado que "a fiança pode ser parcelada ou recair sobre bens móveis ou imóveis" (fl. 736).
Ressalte-se que a inversão do julgado, a fim de modificar o montante fixado para a fiança, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável pela via estreita do writ.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.