DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por FERNANDO MUNIZ DE OLIVEIRA contra acórdão proferi… — RHC RHC 228246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por FERNANDO MUNIZ DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no julgamento do HC n.
- O recorrente foi preso em flagrante no dia 1º de outubro de 2025, na cidade de Gurupi, no Tocantins, na posse de uma porção de crack, onze porções de maconha, um revólver artesanal, calibre .22 com cinco munições intactas e duas deflagradas.
- O flagrante foi convertido em prisão preventiva, decretada para resguardar a ordem pública, impedindo a reiteração delitiva.
- A defesa impetrou habeas corpus na origem, postulando a revogação da custódia, mas o pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça nos termos da seguinte ementam (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Ordem Liberatória conhecida e denegada em definitivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10891, 4355, 3633, 7928, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por FERNANDO MUNIZ DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no julgamento do HC n. 0016948-67.2025.8.27.2700.
O recorrente foi preso em flagrante no dia 1º de outubro de 2025, na cidade de Gurupi, no Tocantins, na posse de uma porção de crack, onze porções de maconha, um revólver artesanal, calibre .22 com cinco munições intactas e duas deflagradas.
O flagrante foi convertido em prisão preventiva, decretada para resguardar a ordem pública, impedindo a reiteração delitiva. A defesa impetrou habeas corpus na origem, postulando a revogação da custódia, mas o pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça nos termos da seguinte ementam (e-STJ, fl. 85):
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, (ART. 12 DA LEI 10.826/03). PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Existindo, nos autos, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como presentes os requisitos preconizados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva.
2. O habeas corpus não comporta acolhimento quando a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, revelando a necessidade de acautelamento da ordem pública.
3. No caso concreto, o paciente foi preso em flagrante na posse de significativa quantidade e variedade de entorpecentes (512 gramas de crack e 657 gramas de maconha), além de arma de fogo municiada, circunstâncias que justificam a segregação cautelar com base no art. 312, do Código de Processo Penal.
4. A primariedade e endereço fixo do paciente não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é recomendável quando insuficientes para a tutela da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito.
6. Ausente ilegalidade ou abuso no decreto prisional, razão pela qual se impõe a denegação da ordem.
7. Ordem Liberatória conhecida e denegada em definitivo.
Neste recurso ordinário, a defesa alega que a prisão em flagrante ocorreu após busca domiciliar sem prévias e fundadas razões. Argumenta, ainda,
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 19/9/2022.)
Por conseguinte, configura-se a ilegalidade da entrada dos policiais no domicílio dos acusados, sem mandado judicial, sem a prévia anuência de morador e sem nenhum indício de que ali estivesse sendo cometido crime permanente.
Assim, devem ser reconhecidas como ilícitas as evidências recolhidas na busca e apreensão, e, por conseguinte, determinar o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa para o seu prosseguimento, revogando-se a prisão preventiva daí decorrente.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "c" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento a este recurso ordinário para relaxar a prisão em flagrante e revogar a prisão preventiva do recorrente, determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se preso por outro motivo.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e o juízo de primeiro grau.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.