DECISÃO FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA JUNIOR alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão profer… — RHC RHC 228249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA JUNIOR alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, ao denegar a ordem, chancelou decisão do Juiz da 12ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que recebeu a denúncia formulada em seu desfavor.
- Consta dos autos que "a denúncia oferecida no âmbito da Operação Pausare detalha os atos praticados dentro do POSTALIS para realização de aportes ilícitos para caracterizá-los como investimento direcionado, de gestão fraudulenta, a favorecer os gestores e os administradores do Fundo de Investimento, em prejuízo dos participantes da instituição de previdência privada".
- Consta, ainda, que o Juiz de primeiro grau "recebeu a denúncia nos autos da Ação Penal 1112968-67.2023.4.01.3400, imputando-lhe a prática do crime previsto no art.
- 4º, caput, da Lei 7.492/1986, combinado com os arts.
Resultado indicado
Neste recurso, a defesa pretende a rejeição da denúncia, por atipicidade, ante: (a) a ausência de dolo, visto que FRANCISCO, "ao contrário do que propõe a denúncia, registrou opinião pelo investimento em carteira que não continha o FL DOURADO FIM", evidenciando-se, assim, " ser manifesta a atipicidade, devendo o provimento do presente recurso servir para que a ordem seja concedida e a denúncia seja rejeitada por ausência de justa causa, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03612.
Ementa oficial
DECISÃO
FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA JUNIOR alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, ao denegar a ordem, chancelou decisão do Juiz da 12ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que recebeu a denúncia formulada em seu desfavor.
Consta dos autos que "a denúncia oferecida no âmbito da Operação Pausare detalha os atos praticados dentro do POSTALIS para realização de aportes ilícitos para caracterizá-los como investimento direcionado, de gestão fraudulenta, a favorecer os gestores e os administradores do Fundo de Investimento, em prejuízo dos participantes da instituição de previdência privada".
Consta, ainda, que o Juiz de primeiro grau "recebeu a denúncia nos autos da Ação Penal 1112968-67.2023.4.01.3400, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 4º, caput, da Lei 7.492/1986, combinado com os arts. 29 e 30 do Código Penal, por suposta gestão fraudulenta de recursos do POSTALIS".
Neste recurso, a defesa pretende a rejeição da denúncia, por atipicidade, ante:
(a) a ausência de dolo, visto que FRANCISCO, "ao contrário do que propõe a denúncia, registrou opinião pelo investimento em carteira que não continha o FL DOURADO FIM", evidenciando-se, assim, " ser manifesta a atipicidade, devendo o provimento do presente recurso servir para que a ordem seja concedida e a denúncia seja rejeitada por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do CPP" (fl. 2.500);
(b) o fato de "POSTALIS não ser instituição financeira, tampouco um fundo de pensão., mas uma Entidade Fechada de Previdência Complementar regulada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC", de modo que "a legalidade estrita penal não permite a analogia para incluir uma EFPC como o POSTALIS na equiparação legal à instituição financeira";
Além disso, objetiva, por motivos diversos, a rejeição da denúncia, por ausência de justa causa:
(a) quanto ao Fato 1, sob o argumento de que "a peça acusatória parte da premissa equivocada de que a opção por investimentos em fundos multimercado, de renda variável ou crédito privado era, em qualquer hipótese, pior do que a alocação dos recursos em títulos públicos que, nas palavras da denúncia, são "ativos conservadores cuja rentabilidade já é conhecida e garantida no momento da compra" e essa premissa baseia-se no fato de que a meta atuarial do Plano PostalPrev vinha sendo alcançada pelos títulos públicos, de forma que "não havia necessidade premente da realização de aportes em ativos do tipo Multimercado, de risco
[trecho intermediário suprimido]
acórdão com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual "toda e qualquer empresa que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros, é por efeito da Lei 7.492/86, equiparada a instituição financeira" (REsp n. 575.684/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, relator para acórdão Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 4/10/2005, DJ de 23/4/2007, p. 317).
Por fim, o acórdão impugnado salientou que a defesa não interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão que afastou a absolvição sumária e manteve a denúncia em relação aos crimes contra o sistema financeiro, de modo que a Corte local só poderia ser invocada na hipótese de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que "justifique o uso do writ como meio de revisão da decisão atacada".
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa medida, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.