DECISÃO FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA JUNIOR opõe embargos de declaração contra a decisão de fls — RHC RHC 228249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA JUNIOR opõe embargos de declaração contra a decisão de fls.
- 2.655-2.656, em que indeferi liminarmente o habeas corpus.
- A defesa afirma que a decisão foi omissa e incorreu em erro material.
- Requer sejam sanados os vícios apontados, com a concessão de efeitos infringentes ao recurso.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4272, 3612
Ementa oficial
DECISÃO
FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA JUNIOR opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 2.655-2.656, em que indeferi liminarmente o habeas corpus.
A defesa afirma que a decisão foi omissa e incorreu em erro material.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com a concessão de efeitos infringentes ao recurso.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
Na hipótese, observo que os embargos não comportam acolhimento, por não haver erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão.
Consta da decisão de fls. 1.997-2013 que o recebimento da denúncia ocorreu em "BRASÍLIA, 02 de maio de 2024", mesma data indicada na decisão embargada ("Observo que a denúncia foi recebida em em 2/5/2024" - fl. 2.655).
Faço reiterar, por oportuno, que a análise feita nesta oportunidade não preclui exame mais acurado da matéria, por ocasião da análise do mérito do writ.
Assim, o que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, a concessão da ordem, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração. Nessa perspectiva:
.. 1. Não há contradição a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte.
2. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado. No caso, não há contradição no aresto embargado; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade essa imprópria para essa via recursal. ..
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.687.861/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/6/2021).
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.