DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por AISLAN GLEIDON DA SILVA SANTOS, … — RHC RHC 228266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por AISLAN GLEIDON DA SILVA SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou ordem e manteve a prisão preventiva do paciente, decretada nos autos da Ação n.
- Neste recurso, a defesa pede a revogação da custódia provisória sob os seguintes argumentos: a) ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva; b) fragilidade dos indícios de autoria e c) presença de condições pessoais favoráveis do paciente.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls.
- A defesa argumenta que não houve a reavaliação da prisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 01209.07928., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por AISLAN GLEIDON DA SILVA SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou ordem e manteve a prisão preventiva do paciente, decretada nos autos da Ação n. 8002298-21.2024.8.05.0146.
Neste recurso, a defesa pede a revogação da custódia provisória sob os seguintes argumentos: a) ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva; b) fragilidade dos indícios de autoria e c) presença de condições pessoais favoráveis do paciente.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 290-294).
Decido.
A defesa argumenta que não houve a reavaliação da prisão. Todavia, verifica-se que a medida foi mantida em mais de uma oportunidade.
Na data da prolação da decisão de pronúncia em 13/8/2024, o Juiz reavaliou os requisitos da custódia, e a manteve, nos seguintes termos (fls. 49/59):
.. Tratando-se de acusado que teve a prisão preventiva decretada e ainda estando presentes os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva, mantenho a segregação cautelar do réu.
Conforme o tirocínio do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência (STJ, HC 103.885/RJ).
A jurisprudência pátria não deixa dúvida da legalidade da manutenção da segregação cautelar do acusado, por ocasião da pronúncia, que já se encontra preso durante a instrução criminal. Assim, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO NÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Deve ser mantida a decisão guerreada no que tange à prejudicialidade do pedido, pois, com o advento da sentença de pronúncia, que manteve a prisão provisória do paciente, tem-se novo título judicial legitimador da constrição cautelar, ficando superada a tese de falta de fundamentação do decreto preventivo; 2. (..); 3. Outrossim, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (Súmula nº 21 STJ). 4. (..); 5. (..). (AgRg no HC 152050/BA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2009/0211917- 7. Data de Julgamento: 24.04.2012. Ministro Relator: Og Fernandes). ..
Ainda, entre os dias 7/10/2024 e 11/10/2024, ao apreciar o Recurso em Sentido
[trecho intermediário suprimido]
caso, o decreto prisional está amparado em justa causa, ante a prova da materialidade e indícios razoáveis de autoria.
Além da denúncia, amparada em investigações, o réu foi pronunciado. Revela-se inviável, em habeas corpus, antecipar um juízo de culpa e o próprio mérito da ação penal, que será julgada pelo Tribunal do Júri.
Por fim, condições pessoais favoráveis, como tenho reiteradamente afirmado, embora relevantes, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Deveras, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.