ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 228267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado por acusado de homicídio simples (art.
Resultado indicado
Ordem denegada. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04264.10867., 01209.04355., 00287.03369.03370.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA POR LONGO PERÍODO. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado por acusado de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), em que se pleiteava a revogação de prisão preventiva.
2. O agravante responde a ação penal por crime de homicídio ocorrido em 22/7/2018, em via pública, após discussões e ameaças, ocasião em que, movido por ciúmes, teria desferido golpes de faca contra a vítima, que veio a óbito, evadindo-se em seguida da comarca, onde permaneceu foragido por aproximadamente sete anos, até o cumprimento do mandado de prisão em 28/8/2025 e posterior conversão em prisão preventiva em audiência de custódia.
3. Nas razões recursais, o agravante sustenta ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, ao argumento de que o longo lapso entre o fato e o cumprimento do mandado configuraria afronta aos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal, pleiteando a revogação da custódia, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva mostra-se legítima, à luz da gravidade concreta do homicídio e da fuga do agravante do distrito da culpa por cerca de sete anos, inclusive quanto ao requisito da contemporaneidade previsto nos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP; e (ii) saber se, diante dessas circunstâncias, é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base em elementos concretos extraídos do decreto prisional, notadamente o modus operandi do homicídio praticado em via pública, motivado por ciúmes e mediante golpes de faca, circunstâncias que
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte entende que a fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida.
6. Não é viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.
(RHC n. 185.017/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Por fim, a gravidade concreta do delito e o risco trazido à aplicação da lei penal, diante do longo período em que esteve foragido o réu, ora agravante, revelam a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, as quais se mostram inadequadas para os fins de acautelamento processual no caso específico.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.