DECISÃO MARCIO LUAN SANTOS SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência… — RHC RHC 228268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCIO LUAN SANTOS SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no Habeas Corpus n.
- Nas razões deste recurso, a defesa postula a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
- O paciente foi preso prevetivamente em 10/12/2024 pela suposta prática ds crime previsto no art.
- Isso porque há premente necessidade de fazer cessar as condutas delituosas que, reiteradamente, vêm causando severos prejuízos a vítimas diversas.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
MARCIO LUAN SANTOS SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no Habeas Corpus n. 810269-63.2025.8.02.0000.
Nas razões deste recurso, a defesa postula a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Decido.
O paciente foi preso prevetivamente em 10/12/2024 pela suposta prática ds crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal. Transcrevo a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau:
Assim, a prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal Da análise dos autos, não restam dúvidas acerca da existência de condições legais que autorizam a decretação da segregação processual dos réus, máxime a necessidade de garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, bem como da eventual futura aplicação da lei penal (em caso de condenação). Isso porque há premente necessidade de fazer cessar as condutas delituosas que, reiteradamente, vêm causando severos prejuízos a vítimas diversas. A suposta conduta, apesar de não envolver violência, apresenta concreta gravidade, revelada através do modus operandi, que conta, aparentemente, com a colaboração da própria esposa do representado, com o objetivo de ludibriar as pessoas, através de promessas falsas de crédito fácil.
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Por fim, cabe frisar que nenhuma medida cautelar diversa da prisão (CPP, art. 282 c/c art. 319) é suficiente para atingir os objetivos da garantia da ordem pública e preservação da higidez da instrução processual, revelando-se a medida extrema (prisão) o meio mais adequado no presente momento. Em relação ao pedido de busca e apreensão, faz-se necessário relembrar que no processo penal vige a busca pela verdade real. Neste contexto, tratando-se a medida cautelar de busca e apreensão domiciliar de importante ferramenta para obtenção de subsídios que propiciem o esclarecimento dos fatos apurados em inquérito policial, é presumido o interesse processual.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE REAL DO DELITO. MODUS OPERANDI. PRÁTICA ANTERIOR DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À HOMICÍDIO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em favor de Márcio Luan Santos Silva,
[trecho intermediário suprimido]
preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021).
Em razão da gravidade do delito e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., D Je 13/4/2018).
Assim, a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente .
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus , in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.