DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência d… — AREsp AREsp 2282708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
- AÇÃO REVISIONAL DE ABONO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313, 6160, 4805, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 83 do STJ (fls. 1018-1023).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 863-864):
APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA ENFRENTADA NA SENTENÇA. REDISCUSSÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONSTATAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ABONO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA. REJEIÇÃO. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE ABONO- COMPLEMENTAÇÃO. VINCULAÇÃO AOS REAJUSTES CONCEDIDOS PELO INSS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ÍNDICE SUPERIOR EM SETEMBRO/1991. AUSÊNCIA DE PROVA. FATO DESCONSTITUTIVO DE DIREITO. ÔNUS DA PROVA. DEMAIS MESES PRETENDIDOS. AUMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE PARADIGMÁTICO. Decidida a prejudicial de mérito relativa â prescrição na sentença, a rediscussão da matéria deve ser feita por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão. Precedentes do STJ. Não vulnera o principio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida. Pela teoria da asserção, a responsável pela administração do plano tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de revisão de benefício de previdência privada c/c cobrança de diferenças. Observada a regra de distribuição do ônus da prova ditada pelo art. 373 do CPC, se a requerida alega em sua peça defensiva ter reajustado o benefício da autora/segurada com o indice pretendido em setembro/1991, previsto nas normas regulamentadoras, equivalente àquele pago pelo INSS, incumbe a ela comprovar tal alegação. Não se dignando, contudo, a fazer prova alguma nesse sentido, deve êer ordenado o recálculo do abono- complementação da parte autora, com a correção pelo indice de 147,06% em setembro de 1991, cabendo-lhe o pagamento da diferença. Consoante entendimento do Colendo STJ, forjado sob o rito dos recursos repetitivos, "nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais" (REsp 1564070/MG, ReI. Ministro LUIS FELIPE SALOMÂO,j. 22/0312017).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 953-961).
Nas razões do recurso especial (fls. 964-982), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da
[trecho intermediário suprimido]
Corte local, soberana na análise dos fatos e das provas, concluiu que a obrigação decorre do "contrato de previdência privada mantido entre ela e o autor" (fl. 879). A recorrente, por sua vez, alega que o benefício não possui natureza previdenciária e que é mera executora do pagamento, invocando, para tanto, seu estatuto e as próprias resoluções.
Rever a conclusão do acórdão, para reconhecer que o abono-complementação não integra o contrato mantido entre as partes, demandaria reavaliação das cláusulas contratuais e das resoluções que instituíram o benefício, além de incursão no campo fático-probatório.
Tais providências são vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.