DECISÃO PEDRO DOS SANTOS BARBOZA JUNIOR, que teve sua prisão preventiva decretada, pela prática dos cr… — RHC RHC 228271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PEDRO DOS SANTOS BARBOZA JUNIOR, que teve sua prisão preventiva decretada, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de entorpecentes, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que denegou a ordem no HC n.
- Neste recurso, a defesa pede a revogação da custódia provisória ou sua substituição pelas medidas cautelares dispostas no art.
- Para tanto, alega ausência de contemporaneidade da prisão, falta de indícios de autoria e materialidade, decreto prisional sem fundamentação concreta e idônea e possibilidade de aplicação de cautelares menos gravosas que o cárcere.
- É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
PEDRO DOS SANTOS BARBOZA JUNIOR, que teve sua prisão preventiva decretada, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de entorpecentes, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que denegou a ordem no HC n. 0811104-93.2025.8.22.0000.
Neste recurso, a defesa pede a revogação da custódia provisória ou sua substituição pelas medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP. Para tanto, alega ausência de contemporaneidade da prisão, falta de indícios de autoria e materialidade, decreto prisional sem fundamentação concreta e idônea e possibilidade de aplicação de cautelares menos gravosas que o cárcere.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentid o: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
A cautela extrema foi assim fundamentada (fl. 120-121, grifei):
Nesses termos, considerando que os documentos colacionados ao feito demonstram a ligação de PEDRO com outros investigados e com a apreensão do 110 kg de drogas apreendidos, entendo que a materialidade está comprovada. De igual modo, vislumbro que há indícios de autoria delitiva. Conforme as investigações, o investigado PEDRO é o suposto líder do grupo criminoso e o real proprietário da droga apreendida. Ademais, aparentemente o investigado é o responsável por coordenar as ações de JEAN SOUSA DA CONCEIÇÃO tanto na transferência de entorpecentes para a região sudoeste, quanto na cobrança de valores junto a RAIMUNDO NONATO ALMEIDA DOS SANTOS. Ao que tudo indica, a referida cobrança ocorreu em razão de RAIMUNDO não ter pago a droga apreendida. Além de terem sido encontradas conversas que indiquem a suposta participação PEDRO na empreitada criminosa, o investigado JEAN SOUSA DA CONCEIÇÃO - ao ser interrogado perante a autoridade policial - informou que PEDRO está envolvido com o tráfico de drogas (autos nº 7069805-26.2023.8.22.0001):
..
Entendo que a prisão do
[trecho intermediário suprimido]
7/6/2023).
Registro que "A fuga do distrito da culpa e a ocultação do paradeiro do réu são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva" (HC n. 995.434/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Destaco que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória"(AgRg no RHC n. 133.180/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
Por fim, as apontadas circunstâncias dos fatos e os fundamentos da segregação cautelar denotam a proporcionalidade dessa medida extrema, além de não indicarem ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).
À vista do exposto, in limine, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.